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Artigo 285 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 285

A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O mandado de prisão:

a

será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b

designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c

mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d

declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e

será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

Art. 285 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand