Artigo 572, Inciso II do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 572
As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e , segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II
se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
Remissões - Decisões
III
se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.