Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42819 de 14 de Janeiro de 2004
Regulamenta a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o artigo 11, § 4°, da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2004.
A estrutura orgânica e o funcionamento interno da Procuradoria-Geral do Estado, instituição diretamente vinculada ao Gabinete do Governador, reger-se-ão segundo o presente Decreto.
Capítulo I
Disposições Gerais
A Procuradoria-Geral do Estado, órgão de coordenação central do Sistema de Advocacia de Estado de que trata o art. 114 e seguintes da Constituição do Estado, instituição permanente, integrante do Gabinete do Governador, com autonomia administrativa e funcional, vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 13.116, de 28 dezembro de 2008, e na legislação complementar, observado o disposto neste Decreto e nas Resoluções do Procurador-Geral do Estado, tendo como funções básicas, dentre outras:
exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público, promovendo a recuperação judicial dos ativos, bem como a defesa e a proteção do patrimônio público e social, das finanças e das políticas públicas, além de outros interesses difusos e coletivos;
exercer a consultoria jurídica da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, fixando a interpretação da constituição, das leis e demais normas jurídicas, bem como promovendo a uniformização da jurisprudência administrativa do Estado de modo a assegurar unidade jurídica ao Estado e segurança jurídica às relações envolvendo os órgãos e entidades da Administração Pública;
coordenar, técnica e administrativamente, as atividades de assessoramento e consultoria jurídica da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, estabelecendo as normas para o seu exercício;
coordenar o Sistema de Advocacia de Estado e do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, estabelecendo princípios e diretrizes para o seu funcionamento;
desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos;
zelar pela probidade administrativa e exercer função correicional no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, respeitadas as competências das Corregedorias já constituídas;
realizar processos administrativo-disciplinares, nos casos previstos em lei, no âmbito da administração pública estadual, emitindo parecer nos que devam ser encaminhados à decisão final do Governador do Estado;
exercer as demais funções institucionais previstas nas legislações federal e estadual pertinentes, em especial as competências fixadas no art. 115 da Constituição do Estado, na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e na Lei nº 13.116, de 28 dezembro de 2008.
As funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado são privativas de Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto próprio, que terão, no exercício do cargo e de suas funções, o mesmo tratamento dispensado ao Procurador-Geral do Estado.
À Procuradoria-Geral do Estado compete, ainda, conforme o disposto no art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, patrocinar as ações declaratórias de constitucionalidade, de inconstitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador do Estado, bem como representá-lo em juízo, prestando informações, interpondo recursos, reclamações e realizando defesa oral, em todas aquelas ações de controle concentrado, assim como nos mandados de segurança e nos mandados de injunção, sempre que envolver interesse do Estado do Rio Grande do Sul e de suas autarquias.
A Procuradoria-Geral do Estado terá a sua estrutura orgânica e competências definidas em Resolução do Procurador-Geral do Estado, observado o disposto na legislação e neste Decreto.
o Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, órgão auxiliar do Procurador-Geral do Estado no exercício de suas funções;
órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria, definidos em ato do Procurador-Geral do Estado.
o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, órgão colegiado de exame, deliberação e pronunciamento; e
a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, órgão incumbido da inspeção, orientação e disciplina das atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado.
Os órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria, com funções de coordenação, com funções de integração, com funções de pesquisa e documentação, de execução regional, de execução junto aos Tribunais Superiores e central de apoio administrativo terão a sua estrutura e competências definidas em Resolução do Procurador-Geral do Estado, observado o disposto na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002 e neste Decreto.
a) (Revogado pelo Decreto nº 55.716, de 12 de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 55.716, de 12 de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 55.716, de 12 de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 55.716, de 12 de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 55.716, de 12 de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 55.716, de 12 de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 55.716, de 12 de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 55.716, de 12 de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 55.716, de 12 de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 55.716, de 12 de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 55.716, de 12 de janeiro de 2021)
Capítulo II
Órgãos de Direção Superior
As competências do Procurador-Geral do Estado são aquelas definidas na Lei Complementar n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, além das previstas em outros atos legislativos esparsos.
Integram o Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º deste Decreto, órgão auxiliar do Procurador-Geral do Estado no exercício de suas funções:
Os agentes setoriais de que trata o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, incumbidos da coordenação dos serviços de natureza jurídica nos órgãos integrantes do Sistema e nas unidades que, como órgãos operacionais integrados às estruturas da administração direta e indireta, executam as atividades de assessoramento jurídico, integrarão Procuradorias Setoriais, conforme definido em Resolução do Procurador-Geral do Estado, diretamente vinculadas à Coordenação-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta.
Serão permanentes as Procuradorias Setoriais junto às Secretarias de Estado e às Subchefias Jurídica e Legislativa da Secretaria da Casa Civil.
As competências do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado são aquelas estabelecidas na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.
O Conselho Superior será presidido pelo Procurador-Geral do Estado e integrado pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, pelo Corregedor-Geral e, ainda, por mais quinze Procuradores do Estado, membros da carreira, de todas as classes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo seis mediante indicação do Procurador-Geral e nove mediante indicação dos órgãos de execução direta em atividade.
Para o preenchimento das nove vagas do Conselho Superior destinadas aos Procuradores do Estado eleitos pelos órgãos de execução direta em atividade, ficam estabelecidas as seguintes regras, sem prejuízo do disposto no artigo 24, § 8°, da Lei Complementar n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002:
os Procuradores do Estado lotados no interior elegerão três Conselheiros dentre os lotados nas Procuradorias Regionais, e os lotados em Porto Alegre elegerão seis Conselheiros dentre os lotados na capital;
a renovação da composição do Conselho Superior se dará anualmente, sempre a 30 de junho, na proporção de um terço das vagas, todas com mandato de três anos, ficando assim definida:
os Procuradores do Estado eleitos pelos membros da carreira em atividade serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação o candidato que obtiver o maior número de votos dentre os Procuradores do interior e os dois mais votados dentre os da capital, servindo o tempo na carreira, se for o caso, como critério de desempate;
o Conselho Superior contará, no máximo, dentre os membros eleitos pelos Procuradores do Estado lotados no interior, com um Conselheiro por Procuradoria Regional, e, dentre os membros eleitos pelos Procuradores do Estado lotados na capital, com dois Conselheiros por órgão de execução.
O Conselheiro, eleito ou indicado pelo Procurador-Geral do Estado, que ocupar vaga de membro permanente no Conselho Superior, perderá o mandato.
O preenchimento de assento ocupado por eleição, em caso de vacância, far-se-à por ocasião do pleito subseqüente.
As competências da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado são aquelas estipuladas na Lei Complementar n° 11.742, de 17 de Janeiro de 2002.
Capítulo III
Órgãos de Execução com Funções Especializadas em Razão da Matéria
Os órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria serão definidos e terão as suas competências estabelecidas em ato do Procurador-Geral do Estado.
Capítulo IV
Órgão de Execução com Funções de Coordenação
As competências da Procuradoria do Interior serão fixadas por ato do Procurador-Geral do Estado.
assessorar administrativa e juridicamente os Procuradores do Estado em exercício nas Procuradorias Regionais;
estabelecer as relações entre as Procuradorias Regionais e entre essas e os demais órgãos da Procuradoria-Geral do Estado.
Capítulo V
Órgão de Execução com Funções de Integração
À Coordenação-Geral, presidida pelo Procurador-Geral do Estado e composta pelos Procuradores-Gerais Adjuntos, pelo Corregedor-Geral, pelos Coordenadores de Procuradoria de que tratam os incisos II, III, V e VII do artigo 3° deste Decreto, pelo Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta e pelos Procuradores do Estado integrantes da Assessoria Jurídica e Legislativa, compete promover a integração permanente das funções e atividades da Procuradoria-Geral do Estado.
Capítulo VI
Órgão de Execução com Funções de Pesquisa e Documentação
constituir e manter acervo de material informativo relacionado com o estudo de temas jurídicos e correlatos;
editar, sob a orientação do Conselho Editorial da Revista da Procuradoria-Geral do Estado, publicações que divulguem trabalhos e outras informações de interesse da instituição:
promover a capacitação de recursos humanos, com a realização e a promoção de cursos e outras atividades, nas áreas de atuação da Procuradoria-Geral do Estado, bem como nas áreas que tenham implicação com a atividade jurídica;
promover a divulgação de temas e informações aos setores da Procuradoria-Geral do Estado e seus membros;
desenvolver e gerenciar bancos de dados relativos às atividades da Procuradoria-Geral do Estado e sua Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos;
manter, na estrutura da Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva – ESAE-PGERS, os Centros de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, propiciando-lhes os meios necessários ao seu funcionamento.
As atribuições de pesquisa, assim como as de coordenação, de orientação e de supervisão de ensino, de capacitação, de qualificação e de aperfeiçoamento profissional, e as de supervisão dos Centros de Estudo da Procuradoria-Geral do Estado, de que tratam os incisos I, V e IX deste artigo, serão executadas pela Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva – ESAE-PGERS, órgão integrante da Procuradoria de Informação, Documentação e Aperfeiçoamento Profissional – PIDAP.
Capítulo VII
Órgãos de Execução Regional
Às Procuradorias Regionais compete a representação da Procuradoria-Geral do Estado no interior do Estado, patrocinando, em juízo ou fora dele, no âmbito das comarcas ou tribunais vinculados a cada sede ou de forma desterritorializada, os interesses do Estado e os atendidos pela instituição.
patrocinar, em juízo, no âmbito das comarcas ou tribunais vinculados a cada sede, os interesses do Estado e os atendidos pela Procuradoria-Geral do Estado;
Os órgãos de execução regional serão definidos e terão as suas competências estabelecidas em ato do Procurador-Geral do Estado.
As atribuições e competências dos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos de Procuradoria Regional serão fixadas por ato do Procurador-Geral do Estado.
Capítulo VIII
Órgão de Execução junto aos Tribunais Superiores
À Procuradoria junto aos Tribunais Superiores competem a atuação junto aos Tribunais Superiores sediados no Distrito Federal, assim como a representação Judicial que for atribuída à Procuradoria-Geral do Estado na Capital Federal.
Capítulo IX
Órgão Central de Apoio Administrativo
planejar, organizar e controlar programas específicos, na área administrativa, da Procuradoria-Geral do Estado;
manter os controles alusivos à Junta de Administração do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, instituído pela Lei Estadual nº 10.298, de 16 novembro de 1994;
manter, em sua estrutura, o Comitê de Supervisão e Acompanhamento de Estágio para Estudantes - COSAE; propiciando-lhe os meios necessários ao seu bom funcionamento.
Capítulo X
Órgãos de Execução Direta
O Procurador do Estado, órgão de execução direta da Procuradoria-Geral do Estado, exerce função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da administração pública estadual, com independência no exercício de suas funções, e goza das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, além das estabelecidas na Lei Orgânica da Advocacia de Estado, sendo inviolável por seus atos e manifestações, nos termos da lei.
O conjunto de atribuições correspondentes a um cargo de Procurador do Estado constitui um núcleo de competência, conforme ato do Procurador-Geral do Estado.
O provimento das funções de que tratam os artigos 4º, III, 85 e 86 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, não prejudica a permanência nem a composição do núcleo de competência junto ao órgão de execução de origem do Procurador do Estado, cujas atribuições serão desempenhadas pelos seus substitutos legais, salvo quando aquelas funções de direção ou assessoramento forem desempenhadas cumulativamente com o exercício das atribuições do núcleo de competência, ficando-lhe assegurado o retorno à lotação originária, quando houver, bem como a alteração desta nas hipóteses legais.
Integram o conjunto de atribuições e de responsabilidades do núcleo de competência do Procurador do Estado o rol de funções de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, em especial a representação judicial de seus constituintes institucionais e legais e a consultoria e o assessoramento jurídicos da administração pública estadual direta e indireta, por meio de manifestações escritas ou outras formas de orientação jurídica, inclusive a participação em reuniões, comitês, comissões ou grupos de trabalho, sem prejuízo de outras funções compatíveis com sua natureza e finalidade institucionais que lhe forem conferidas por lei.
Capítulo XI
Disposições Especiais
Mediante proposição formalmente encaminhada por qualquer dos órgãos que integram a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, a juízo do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior, poderá ser conferido aos Procuradores do Estado e aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado voto de louvor, em razão de excepcional e destacada atuação no exercício de suas atribuições ou pela prestação de relevantes serviços ao Estado ou à Procuradoria-Geral do Estado.
A competência da Procuradoria-Geral do Estado, de que trata o artigo 115, inciso V da Constituição Estadual, será exercida pelos órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria, mediante o encaminhamento formal de consulta ao Procurador-Geral do Estado, a qual deverá ser subscrita por Chefe de Poder Municipal.
Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a criar, quando necessário, órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria, de coordenação e de integração, ouvido o Conselho Superior.
Ao Procurador-Geral do Estado compete baixar normas relativas ao uso de veículo particular em serviço pelos Procuradores do Estado, consideradas as especificidades da atuação.
Os Procuradores do Estado poderão firmar Termo de Permissão de Uso para utilização, em serviço, de equipamentos particulares de informática, observada a regulamentação a ser estabelecida por ato do Procurador-Geral do Estado. O Conselho Editorial da Revista da Procuradoria-Geral do Estado será constituído e regulamentado por ato do Procurador-Geral do Estado, a quem competirá designar os seus integrantes.
acolher os pedidos de exoneração formulados por servidores públicos indiciados em processos administrativo-disciplinares, nos termos do § 4º do art. 248 da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e do art. 147 da Lei n° 6.672. de 22 de abril de 1974;
lotar ou relotar cargos em comissão ou de provimento efetivo com atribuições jurídicas, regidos pela Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, pertencentes ou não a Quadros de Pessoal da Administração Pública Estadual Direta, inclusive os servidores integrantes de Quadros em extinção, nas Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta, ressalvadas as especificidades dos cargos regidos por legislação própria;
remover servidores ocupantes de cargos em comissão ou de provimento efetivo com atribuições jurídicas, regidos pela Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, pertencentes ou não a Quadros de Pessoal da Administração Pública Estadual Direta, inclusive os servidores integrantes de Quadros em extinção, de uma para outra Assessoria Jurídica das Secretarias de Estado, dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive quando se tratar de permuta, com fundamento nos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 10.098/1994, e efetuar a redistribuição de servidores nas Assessorias Jurídicas com os respectivos cargos nos termos do art. 60 da referida Lei Complementar, ressalvadas as especificidades dos cargos regidos por legislação própria;
instaurar processo administrativo-disciplinar em qualquer dos casos previstos na Lei Complementar nº 10.098/1994 quanto aos servidores em exercício nas Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
estabelecer normas para o funcionamento das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
Ato do Procurador-Geral do Estado disporá acerca do estágio de nível médio, graduação e pós-graduação de que trata a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro 2008, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, fixando os respectivos requisitos, forma de seleção, valor da bolsa-auxílio e demais direitos, deveres e normas de regência, considerando as atribuições exercidas pela Advocacia de Estado como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 49.727, de 19 de outubro de 2012.
Ao Procurador-Geral do Estado compete atribuir e fazer cessar as gratificações equivalentes de que trata o parágrafo único do art. 24 da Lei n.° 2.331, de 16 de janeiro de 1954, combinado com o art. 5º da Lei n° 6.417, de 22 de setembro de 1972, lotadas na Procuradoria-Geral do Estado, e designar servidores para ocupar funções gratificadas de Chefe de Secretaria, de Assistente de Direção e de Gerente de Projetos, criadas pela Lei nº 14.442, de 13 de janeiro de 2014, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, informando à Casa Civil dos respectivos atos, para fins de registro e controle.
Ao Procurador-Geral do Estado compete disciplinar o estágio probatório do pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, organizados em quadro próprio criado pela Lei n° 7.251, de 12 de janeiro de 1979, e alterações posteriores.
As entidades da Administração Pública Estadual que não tiverem representação judicial por corpo jurídico próprio promoverão, por ato interno, ou, se for o caso, proporão ao Governador do Estado as alterações necessárias em suas estruturas organizacionais ou estatutos, visando à adequação à nomenclatura de Assessoria Jurídica, Assessor Jurídico ou Coordenador de Assessoria Jurídica, para os serviços jurídicos de apoio da entidade e cargo ou função gratificada de seus titulares, retirando os designativos de Procuradoria e Procurador, nos termos do artigo 32, inciso VI, da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.
Somente poderão ter exercício nas assessorias jurídicas das Secretarias de Estado, órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, servidores ocupantes de cargo em comissão ou efetivo devidamente certificados pela Procuradoria-Geral do Estado, mediante frequência e aprovação em cursos de capacitação especificamente prestados pela Escola Superior de Advocacia de Estado - Prof. Almiro do Couto e Silva, com carga horária, periodicidade e demais requisitos fixados em ato do Procurador-Geral do Estado, o qual estabelecerá prazo não superior a doze meses para a adaptação dos atuais servidores.
Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos servidores cujas atribuições sejam meramente administrativas.
Os Analistas Jurídicos de que o art. 2º, inciso I, da Lei nº 15.153, de 17 de abril de 2018, ficam técnica e administrativamente subordinados à Procuradoria-Geral do Estado e serão capacitados periodicamente de acordo com as diretrizes fixadas em ato do Procurador-Geral do Estado.
Os Subchefes Jurídico e Legislativo da Secretaria da Casa Civil, quando Procuradores do Estado, serão designados nos termos do art. 7º da Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008, integrando, como Agentes Setoriais, o Sistema de Advocacia de Estado, cabendo-lhes a coordenação dos serviços de natureza jurídica e legislativa dos órgãos integrantes da Governadoria e do Gabinete do Governador.
O Subchefe de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil, quando Procurador do Estado, será designado nos termos do art. 7º da Lei nº 13.116/08, integrando, como Agente Setorial, o Sistema de Advocacia de Estado, cabendo-lhe exercer, dentre outras previstas em Lei ou Regulamento, as atribuições de coordenação dos serviços de articulação junto aos órgãos do Estado em matéria de ética, controle público, probidade administrativa e transparência.
Capítulo XII
Disposições Finais e Transitórias
A organização interna da Procuradoria-Geral do Estado será regulada por Regimento Interno, aprovado por ato do Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 12, inciso XXI, da Lei Complementar n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 39.344, de 19 de março de 1999, e nº 40.816, de 07 de junho de 2001.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.