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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42819 de 14 de Janeiro de 2004

Regulamenta a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e dá outras providências.

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Art. 2º

A Procuradoria-Geral do Estado, órgão de coordenação central do Sistema de Advocacia de Estado de que trata o art. 114 e seguintes da Constituição do Estado, instituição permanente, integrante do Gabinete do Governador, com autonomia administrativa e funcional, vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 13.116, de 28 dezembro de 2008, e na legislação complementar, observado o disposto neste Decreto e nas Resoluções do Procurador-Geral do Estado, tendo como funções básicas, dentre outras:

I

exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público, promovendo a recuperação judicial dos ativos, bem como a defesa e a proteção do patrimônio público e social, das finanças e das políticas públicas, além de outros interesses difusos e coletivos;

II

exercer a consultoria jurídica da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, fixando a interpretação da constituição, das leis e demais normas jurídicas, bem como promovendo a uniformização da jurisprudência administrativa do Estado de modo a assegurar unidade jurídica ao Estado e segurança jurídica às relações envolvendo os órgãos e entidades da Administração Pública;

III

coordenar, técnica e administrativamente, as atividades de assessoramento e consultoria jurídica da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, estabelecendo as normas para o seu exercício;

IV

coordenar o Sistema de Advocacia de Estado e do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, estabelecendo princípios e diretrizes para o seu funcionamento;

V

formular diretivas gerais para a ação técnico-jurídica desenvolvida pelo setor público estadual;

VI

propor a orientação jurídica necessária à realização das políticas públicas;

VII

desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos;

VIII

zelar pela probidade administrativa e exercer função correicional no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, respeitadas as competências das Corregedorias já constituídas;

IX

realizar processos administrativo-disciplinares, nos casos previstos em lei, no âmbito da administração pública estadual, emitindo parecer nos que devam ser encaminhados à decisão final do Governador do Estado;

X

exercer as demais funções institucionais previstas nas legislações federal e estadual pertinentes, em especial as competências fixadas no art. 115 da Constituição do Estado, na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e na Lei nº 13.116, de 28 dezembro de 2008.

§ 1º

As funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado são privativas de Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto próprio, que terão, no exercício do cargo e de suas funções, o mesmo tratamento dispensado ao Procurador-Geral do Estado.

§ 2º

À Procuradoria-Geral do Estado compete, ainda, conforme o disposto no art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, patrocinar as ações declaratórias de constitucionalidade, de inconstitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador do Estado, bem como representá-lo em juízo, prestando informações, interpondo recursos, reclamações e realizando defesa oral, em todas aquelas ações de controle concentrado, assim como nos mandados de segurança e nos mandados de injunção, sempre que envolver interesse do Estado do Rio Grande do Sul e de suas autarquias.