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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42819 de 14 de Janeiro de 2004

Regulamenta a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e dá outras providências.

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Art. 24

O Procurador do Estado, órgão de execução direta da Procuradoria-Geral do Estado, exerce função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da administração pública estadual, com independência no exercício de suas funções, e goza das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, além das estabelecidas na Lei Orgânica da Advocacia de Estado, sendo inviolável por seus atos e manifestações, nos termos da lei.

§ 1º

O conjunto de atribuições correspondentes a um cargo de Procurador do Estado constitui um núcleo de competência, conforme ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º

O provimento das funções de que tratam os artigos 4º, III, 85 e 86 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, não prejudica a permanência nem a composição do núcleo de competência junto ao órgão de execução de origem do Procurador do Estado, cujas atribuições serão desempenhadas pelos seus substitutos legais, salvo quando aquelas funções de direção ou assessoramento forem desempenhadas cumulativamente com o exercício das atribuições do núcleo de competência, ficando-lhe assegurado o retorno à lotação originária, quando houver, bem como a alteração desta nas hipóteses legais.

§ 3º

Integram o conjunto de atribuições e de responsabilidades do núcleo de competência do Procurador do Estado o rol de funções de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, em especial a representação judicial de seus constituintes institucionais e legais e a consultoria e o assessoramento jurídicos da administração pública estadual direta e indireta, por meio de manifestações escritas ou outras formas de orientação jurídica, inclusive a participação em reuniões, comitês, comissões ou grupos de trabalho, sem prejuízo de outras funções compatíveis com sua natureza e finalidade institucionais que lhe forem conferidas por lei.