Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42819 de 14 de Janeiro de 2004
Regulamenta a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As entidades da Administração Pública Estadual que não tiverem representação judicial por corpo jurídico próprio promoverão, por ato interno, ou, se for o caso, proporão ao Governador do Estado as alterações necessárias em suas estruturas organizacionais ou estatutos, visando à adequação à nomenclatura de Assessoria Jurídica, Assessor Jurídico ou Coordenador de Assessoria Jurídica, para os serviços jurídicos de apoio da entidade e cargo ou função gratificada de seus titulares, retirando os designativos de Procuradoria e Procurador, nos termos do artigo 32, inciso VI, da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.
§ 1º
Somente poderão ter exercício nas assessorias jurídicas das Secretarias de Estado, órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, servidores ocupantes de cargo em comissão ou efetivo devidamente certificados pela Procuradoria-Geral do Estado, mediante frequência e aprovação em cursos de capacitação especificamente prestados pela Escola Superior de Advocacia de Estado - Prof. Almiro do Couto e Silva, com carga horária, periodicidade e demais requisitos fixados em ato do Procurador-Geral do Estado, o qual estabelecerá prazo não superior a doze meses para a adaptação dos atuais servidores.
§ 2º
Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos servidores cujas atribuições sejam meramente administrativas.
§ 3º
Os Analistas Jurídicos de que o art. 2º, inciso I, da Lei nº 15.153, de 17 de abril de 2018, ficam técnica e administrativamente subordinados à Procuradoria-Geral do Estado e serão capacitados periodicamente de acordo com as diretrizes fixadas em ato do Procurador-Geral do Estado.