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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36264 de 31 de Outubro de 1995

Aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM - RS), instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei nº 10.545, de 15 de setembro de 1995,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 1995.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM-RS), instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, com alterações posteriores, que baixo com este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºS 32.808/88, 32.855/88 e 34.054/91.

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º

O Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM-RS), instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, com alterações posteriores, que tem por objetivo apoiar, mediante incentivo financeiro, a implantação e a expansão de projetos industriais de empresas de pequeno, médio e grande porte em nível regional e setorial, visando ao desenvolvimento econômico-social do Estado, reger-se-á por este Decreto.

Parágrafo único

Equiparam-se a projetos industriais os investimentos realizados na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 2º

Os recursos do FUNDOPEM-RS destinam-se:

a

a assumir encargos e/ou amortizar valor do principal, decorrentes de empréstimos concedidos pelo BRDI e BANRISUL, para investimentos fixos realizados na execução do projeto;

b

a subscrever ações preferenciais, debêntures, bônus ou partes beneficiárias das empresas executoras dos projetos;

c

a financiar, em caráter complementar, através do BRDE e BANRISUL, investimentos fixos;

d

a abater custos de investimentos fixos efetuados com recursos próprios.

§ 1º

Para o disposto neste artigo, consideram-se encargos os juros, a correção monetária, a variação cambial e os custos das sobretaxas.

§ 2º

A empresa indicará na Carta-Consulta a forma de utilização do seu incentivo, em conformidade com as alternativas constantes das alíneas "a", "b", "c" e "d" deste artigo.

§ 3º

O BRDI e/ou BANRISUL terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise das solicitações de créditos, contados a partir da complementação das informações da empresa e, findo o prazo, sem que haja manifestação ou sendo ela negativa, a empresa estará liberada para procurar outros agentes financeiros.

§ 4º

A juízo do Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS poderão ser amortizados encargos e/ou valor do principal, decorrentes de operações com recursos não administrados pelo BRDI e BANRISUL.

§ 5º

Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, "in fine", quando, por motivo técnico, os Bancos Executores manifestarem ao Conselho a sua renúncia de financiamento do projeto.

§ 6º

(Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 36.717, de 05 de junho de 1996)

§ 6º

As empresas que estejam usufruindo do incentivo na forma das alíneas "a" e/ou "b" poderão optar pela modalidade prevista na alínea "d", de maneira a complementar o empréstimo, ou repasse de títulos, até atingir 50% (cinqüenta por cento) do investimento fixo.

Capítulo II

DOS RECURSOS

Art. 3º

Constituirão recursos do FUNDOPEM-RS:

a

dotações orçamentárias específicas;

b

resultado operacional próprio;

c

contribuições dos setores público e privado;

d

recursos provenientes do extinto Fundo do Estado do Rio Grande do Sul -(FUNDESG).

Parágrafo único

O resultado operacional próprio do Fundo terá, na forma do artigo 2º, destino preferencial a empresas industriais contribuintes do ICMS que não atinjam os pisos mínimos estabelecidos na alínea "b" do inciso III do artigo 6º, desde que realizem investimentos fixos, com exclusão de terrenos.

Art. 4º

Os recursos referidos na alínea "a" do artigo anterior serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real da arrecadação do ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FUNDOPEM-RS, tomando por base a estimativa do benefício individual decretado para cada empresa.

§ 1º

Para o fim de elaboração das respectivas propostas orçamentárias, considera-se estimativa do benefício individual decretado para cada empresa o cálculo realizado pelo Grupo de Análise Técnica, de acordo com o parâmetro referido neste artigo, a ser submetido à aprovação do Conselho Diretor.

§ 2º

Os recursos orçamentários serão liberados, mensalmente pela Secretaria da Fazenda, em favor do Fundo, de acordo com o montante dos incentivos calculados pelas empresas beneficiárias, tomando-se por base o incremento real do ICMS recolhido.

§ 3º

O BANRISUL, simultaneamente ao recolhimento do ICMS, destinará ao FUNDO o montante do incentivo e creditará para a empresa beneficiária o incentivo individual, de acordo com os valores previamente informados e repassados pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º

Os recursos destinados às alíneas "a", "b" e "c" do artigo 2º, ficarão retidos no Banco Gestor para amortização dos respectivos títulos.

§ 5º

As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS poderão utilizar o incentivo financeiro para compensar até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido, inclusive o decorrente da responsabilidade por substituição tributária, de acordo com os valores informados pela Secretaria da Fazenda.

Capítulo III

DA BASE, DO LIMITE E DA CONCESSÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 5º

A concessão do incentivo financeiro previsto no FUNDOPEM-RS, observado o artigo 9º deste Decreto, basear-se-á em até 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real do ICMS recolhido individualmente pelas empresas beneficiárias, ou no valor equivalente do tributo que vier a sucedê-lo, pelo período máximo de 8 (oito) anos, ou até atingir 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo, convertido em quantidade de UPF-RS, do novo investimento fixo total do projeto, excetuado o terreno.

§ 1º

Para fixação do percentual acima de 60% (sessenta por cento) do incremento real do ICMS, serão estabelecidos critérios em Resoluções Normativas do Conselho Diretor, a partir de Programas Especiais, Regionais e/ou Setoriais.

§ 2º

O Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS poderá, por unanimidade, fixar percentual de até 60% (sessenta por cento) sobre o custo do investimento previsto no "caput" deste artigo, para projetos que tenham o conjunto das seguintes características: - não similaridade do produto; - prioridade à desconcentração industrial; - geração significativa de empregos diretos; - incremento de valor agregado; - montante de investimentos; - avanço tecnológico; - nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º

O incentivo concedido terá vigência após a assinatura do protocolo a que se refere o artigo 10 deste Decreto.

§ 4º

No caso de ampliação de unidades industriais, serão observados os mesmos critérios estabelecidos neste artigo para a concessão do incentivo, caso em que o incremento real do ICMS recolhido será calculado com base em UPF's.

§ 5º

O incentivo financeiro de que trata o "caput" será liberado parceladamente, nos termos dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 4º deste Decreto, convertendo-se cada parcela em quantidades de UPF-RS e tomando-se por referência o valor desta no mês da efetiva liberação dos recursos pela Secretaria da Fazenda do Banco Gestor do FUNDOPEM-RS.

§ 6º

Para cálculo do incremento real, serão adicionados ao imposto recolhido os créditos fiscais regularmente recebidos de terceiros em pagamento de vendas realizadas.

§ 7º

O prazo de 8 (oito) anos vigorará também para as empresas que estejam em fruição ao incentivo, neste incluído o período já decorrido desde a data da assinatura do respectivo protocolo com as Secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

§ 8º

Os limites de 50% (cinqüenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) previstos no incentivo serão calculados para os investimentos fixos realizados a partir do protocolo da Carta-Consulta (data da abertura do processo).

§ 9º

No período de 30 de abril de 1996 até 29 de março de 1997 o Conselho Diretor, por unanimidade , visando a equiparar o tratamento dispensado por outras Unidades da Federação, poderá:

a

conceder de até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido, inclusive o decorrente de responsabilidade por substituição tributária;

b

ampliar o limite do incentivo até o montante do investimento fixo realizado, exceto o terreno.

§ 10

Se, na hipótese da aplicação do parágrafo anterior, ocorrer redução do valor do faturamento em unidade já existente no Estado, o valor desta redução será descontado da base de cálculo do incentivo no primeiro ano de implantação da nova unidade industrial.

§ 11

O pagamento das parcelas mensais do incentivo financeiro com recursos orçamentários fica substituído pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS.

§ 12

Se, durante a fruição do incentivo pela empresa beneficiária, entrar em vigor alíquota maior do que a vigente na data da implementação do incentivo, a parcela do débito de ICMS correspondente à essa diferença de alíquota deverá ser desconsiderada para fins de cálculo do incentivo.

Seção I

DAS CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO

Art. 6º

As solicitações de apoio financeiro através do Fundo obedecerão, para enquadramento prévio, às seguintes condições:

I

que o empreendimento seja considerado de interesse para a industrialização do Estado, com base nos critérios de que trata o parágrafo 1º do artigo 9º;

II

que a empresa esteja em dia com suas obrigações fiscais e que não se verifiquem restrições à proponente, seus titulares ou diretores;

III

que sejam observados os seguintes parâmetros:

a

o investimento fixo, exceto o terreno, de projetos de implantação e/ou expansão deve ser no mínimo de 10.000 Unidades de Incentivo do FUNDOPEM do Estado do Rio Grande do Sul (UIF/RS). - 10.000 UPF's, quando localizados em municípios que representem um INDI de até 150; - 20.000 UPF's, quando localizados em municípios que apresentem um INDI entre 151 e 300; - 30.000 UPF's, quando localizados em municípios que representem um INDI entre 301 e 500; - 40.000 UPF's, quando localizados em municípios que representem um INDI acima de 500.

b

o incremento real mínimo em relação à arrecadação média do ICMS, nos casos de expansão, além do parâmetro referido na alínea anterior, deve ser de: - 5%, quando localizados em municípios que apresentem um INDI de até 150%; - 10%, quando localizados em municípios que apresentem um INDI entre 151 e 300; - 15%, quando localizados em municípios que apresentem um INDI entre 301 e 500; - 20%, quando localizados em municípios que apresentem um INDI acima de 501.

c

a geração de empregos, diretos ou indiretos, através de cooperativas de trabalho ou microempresas, vinculadas a uma única empresa, caso em que, cumulativamente, os parâmetros deverão ser: o incremento de empregos; o incremento de ICMS; a população do município; a localização do empreendimento.

§ 1º

Para os efeitos do inciso III, considera-se o indicador de industrialização - INDI apurado com base no grau de desenvolvimento industrial dos municípios do Estado.

§ 2º

A Coordenadoria-Geral da Central do SEADAP expedirá, anualmente, resolução atualizando o INDI e informando os fatores considerados para a sua apuração.

§ 3º

Para projetos de reativação de plantas industriais paralisadas ou de expansão de produção decorrente da geração de novos empregos, serão aplicadas as condições dos incisos I, II e a alínea "c" do inciso III deste artigo.

§ 4º

A eventual existência de capacidade ociosa instalada merecerá específico exame do Conselho Diretor.

§ 5º

Para o Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Produtos Petroquímicos e Químicos do Estado do Rio Grande do Sul - PROPLAST/RS, de que trata o artigo 11 da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, com a redação dada pela Lei nº 10.545, de 15 de setembro de 1995, o Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS estabelecerá condições especiais para o enquadramento dos projetos, ficando desobrigados do estabelecido neste artigo.

§ 6º

O disposto no parágrafo 9º do artigo 5º somente se aplica a investimentos de vital interesse econômico do Estado, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a

existia iminência de perda do investimento para outra unidade da federação;

b

ocorra em setor de grande potencial de arrecadação de imposto;

c

amplie a capacidade instalada da empresa no Rio Grande do Sul no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento);

d

contenha elevado potencial tecnológico ou implique em significativa modernização do parque fabril instalado.

§ 7º

O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a cooperativa em relação às obrigações fiscais de outra empresa em que tenha participação inferior a 5% (cinco por cento) e na qual não detenha poder de gestão.

Seção II

DO PROCEDIMENTO PARA A SOLICITAÇÃO DO INCENTIVO

Art. 7º

A Carta-Consulta, conforme modelo fornecido pelos órgãos e entidades credenciados pelo Conselho Diretor, devidamente preenchida pela empresa, será protocolada junto à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, pela Coordenadoria Adjunta da Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividade Produtivas (SEADAP), criada pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.

Parágrafo único

Somente serão protocoladas as Cartas-Consulta que estiverem completas, inclusive com todos os anexos.

Art. 8º

O Coordenador Adjunto da Central do SEADAP, de posse da Carta-Consulta, verificará se ocorreu o preenchimento das condições previstas no artigo 6º e a enviará ao Grupo de Análise Técnica (GATE) para a avaliação de viabilidade relativamente à concessão do benefício.

Seção III

DA AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE PARA A CONCESSÃO DO INCENTIVO

Art. 9º

A avaliação de viabilidade e a indicação das condições para a fixação do incentivo financeiro aos projetos de investimentos, enquadráveis no FUNDOPEM-RS, serão realizadas pelo Grupo de Análise Técnica (GATE), de que trata o artigo 12 do Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.

§ 1º

Para a fixação do incentivo a ser concedido, serão observados os seguintes critérios básicos:

a

a importância da atividade econômica para o Estado;

b

o valor dos investimentos fixos a serem realizados na execução do projeto;

c

a capacidade de geração de empregos;

d

o consumo de matéria-prima deste Estado, que possa refletir no aumento de sua produção;

e

a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior;

f

a fabricação de produtos que promovam o aumento de vendas para os mercados nacional e internacional;

g

a atividade industrial que, por suas características, tenha autopoder de difusão de benefícios para os demais setores de economia do Estado;

h

a não similaridade de produção existente no Estado;

i

o grau de desconcentração espacial, tendo em vista a localização da unidade industrial;

j

a preferência pela localização em distritos industriais do Estado, dos municípios ou áreas industriais implantadas por municípios;

l

o nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º

O grupo de Análise Técnica poderá contar com a participação do SEBRAE/RS, quando o apoio do FUNDOPEM-RS for requerido por empresas de pequeno e médio porte, cabendo ao Coordenador-Geral da Central do SEADAP convidar a referida entidade, nos casos específicos, se e quando necessário.

§ 3º

À vista do parecer técnico do GATE, o Conselho Diretor pronunciar-se-á quanto à homologação.

Seção IV

DA CONCESSÃO

Art. 10

A concessão do incentivo financeiro será objeto de decreto do Governador do Estado e a sua implementação ficará condicionada à celebração do competente protocolo com as Secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

Capítulo IV

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 11

As diretrizes do FUNDOPEM-RS serão estabelecidas por um Conselho Diretor, integrado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o presidirá, pelos Secretários de Estado da Fazenda, da Coordenação e Planejamento, da Agricultura e Abastecimento, pelo Diretor representante do Estado do Rio Grande do Sul no BRDI, pelo Diretor-Presidente do BANRISUL, por 2 (dois) representantes das classes empresariais e por 2 (dois) representante das classes trabalhadoras.

§ 1º

Na constituição de Programas Setoriais deverão fazer parte, ainda, do Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, os Presidentes dos Sindicatos patronais e dos empregados dos setores envolvidos.

§ 2º

Caberá às Federações Patronais e de Empregados a indicação dos representantes titulares e suplentes referidos neste artigo.

§ 3º

A designação dos representantes indicados de acordo com o parágrafo anterior dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º

A participação no Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS constitui-se função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.

§ 5º

Os representantes das classes empresariais e das classes trabalhadoras terão mandato de 1 (um) ano, sendo que, obrigatoriamente, um representante das classes empresariais e um representante das classes trabalhadoras oriundo do setor industrial integrarão o Conselho, sendo que os representantes indicados pelas respectivas federações do comércio e agricultura integrá-lo-ão na forma de rodízio, na ordem citada.

§ 6º

Quando houver mais de uma federação representativa das classes empresarial e trabalhadora, o exercício da atribuição que lhes é conferida pelo parágrafo 2º deste artigo será realizado segundo o critério da antigüidade, tomada por base a data da sua fundação, em conformidade com os registros constantes na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho no Estado, a saber: FEDERAÇÕES PATRONAIS

a

da agricultura FARSUL - FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;

b

da indústria FIERGS - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;

c

do comércio 1. FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1945; 2. FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1947; 3. FEDERAÇÃO DOS AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1958. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES

a

da agricultura FETAG - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL.

b

da indústria 1. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1943; 2. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1943; 3. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1944; 4. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FIAÇÃO E TECELAGEM DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1944; 5. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1945; 6. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATO DE COURO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1958; 7. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1973; 8. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1981.

c

do comércio FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1943.

Art. 12

O Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente ou do Vice, nos impedimentos legais do primeiro.

§ 1º

As reuniões serão convocadas por escrito, com dia e hora prefixados e pauta específica, devendo ser registradas em atas, sendo que os membros do Conselho Diretor, salvo casos especiais, deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos pelo menos três dias antes da data fixada para a reunião.

§ 2º

Poderão comparecer às reuniões do Conselho convidados especiais, cuja participação limitar-se-á ao fornecimento de subsídios técnicos relativos à matéria em pauta na sessão.

§ 3º

Terão direito a substituto legal os Secretários de Estado, o Diretor representante do Rio Grande do Sul no BRDI e o Diretor-Presidente do BANRISUL.

Art. 13

O Conselho Diretor deliberará com a presença de, no mínimo, 7 (sete) de seus membros e por dois terços de votos.

Parágrafo único

Para a deliberação, é obrigatória a presença dos membros que compõem a Coordenação da Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas (SEADAP).

Art. 14

Compete ao Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS:

I

apreciar e aprovar, mediante resolução:

a

minuta de decreto de regulamentação do Fundo e, sempre que convier, de eventuais alterações;

b

os projetos enquadráveis no programa de financiamentos do Fundo;

c

os limites mínimos de investimentos para o enquadramento no Fundo;

d

a implementação de programas de incentivos especiais, setoriais e regionais;

e

os demais assuntos que lhe sejam submetidos.

II

a análise das situações de suspensão, cessação e reabilitação do benefício do FUNDOPEM-RS, mediante pronunciamento da Secretaria da Fazenda;

III

estabelecer o seu Regimento Interno.

Art. 15

Quando couber, em relação ao FUNDOPEM-RS, será utilizado o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas (SEADAP).

Art. 16

A Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP prestará ao Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS o apoio técnico necessário ao desempeno de suas funções.

Capítulo V

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA COM RECURSOS DO FUNDOPEM-RS

Art. 17

O BANRISUL, como Gestor do FUNDOPEM-RS, por si e pelo BRDI, manterá a escrituração individualizada do Fundo, devendo mensalmente:

a

informar sua posição à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos internacionais;

b

prestar contas à Secretaria da Fazenda;

c

elaborar relatório circunstanciado, de acordo com a sua competência, que, complementado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais quanto às operações deferidas ou indeferidas, será enviado à Assembléia Legislativa através do Gabinete do Governador do Estado.

Art. 18

Respeitado o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º deste Decreto, as condições contratuais para as operações relativas às alíneas "a", "b" e "d" do artigo 2º, observarão as normas exigidas pelos executores do programa de financiamento com recursos do FUNDOPEM-RS.

Art. 19

O resgate ou recompra dos títulos a que se refere a alínea "c" do artigo 2º deste Decreto dar-se-á pelo valor nominal de subscrição pelo FUNDOPEM-RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contados da data de sua integralização, acrescidos de correção monetária, parcial ou total, e de juros de até 12% ao ano, deduzidos eventuais dividendos pagos no período e respeitados os limites do artigo 5º.

§ 1º

O prazo de resgate ou recompra estabelecido neste artigo poderá ser ampliado até o limite de 10 (dez) anos, hipótese em que será obrigatória a aplicação de correção monetária total.

§ 2º

O Grupo de Análise Técnica indicará ao Conselho Diretor as condições contratuais quanto ao prazo máximo e ao número de parcelas em que ocorrerá o resgate ou recompra dos títulos subscritos, pelas empresas beneficiadas.

§ 3º

Caso não exercida a recompra ou resgate pactuado, além da aplicação das penalidades contratuais, caberá aos Bancos Executores do programa de financiamento com recursos do FUNDOPEM-RS, propor ao Conselho Diretor a forma de negociação dos títulos, observada a legislação pertinente.

Art. 20

A subscrição prevista na alínea "b" do artigo 2º deste Decreto será efetuada pelo Gestor do Fundo, a quem caberá a guarda e administração dos direitos daí decorrentes.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21

Perderá o benefício do FUNDOPEM-RS, na forma em que segue e sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que:

I

deixar de recolher, nos prazos legais, o ICMS devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa na forma da legislação tributária própria, relativamente aos períodos de apuração a que se referir o atraso, ficando seu restabelecimento a critério de decisão do Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS;

II

for atuado ou, no caso de impugnação, for condenado, em decisão definitiva em Instância Administrativa de julgamento, pela prática de infração tributária de natureza não prevista no inciso I, hipótese em que o beneficio será anulado e devolvido, a partir do mês de referência da prática da infração, monetária corrigido e acrescido de multa na forma da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e alterações, independentemente de seu imediato e definitivo afastamento do FUNDOPEM-RS.

§ 1º

a forma e as condições para a cessação do benefício, nos termos deste artigo, serão objeto de cláusula específica do protocolo a que se refere o artigo 10 deste Decreto.

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 39.581, de 07 de junho de 1999)

§ 3º

O contribuinte que deixar de recolher o ICMS devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa na forma da legislação tributária própria, não perderá o benefício do FUNDOPEM-RS, relativamente ao período de apuração a que se referir o atraso, nas hipóteses em que:

I

o ICMS não recolhido corresponda a importância igual ou inferior a 1% (um por cento) do total do ICMS devido pela empresa no período; ou

II

o ICMS não recolhido corresponda a montante igual ou inferior ao previsto no "caput" e no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.298, de 09 de setembro de 1991.

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior somente se aplica aos casos em que o ICMS devido e não recolhido seja pago espontaneamente, ou, na hipótese de autuação, dentro do prazo fixado na notificação do lançamento.

§ 5º

O contribuinte não estará sujeito à aplicação da penalidade prevista no inciso II do "caput" deste artigo nos casos em que a autuação seja decorrente de infração tributária de natureza material constatada quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, desde que o respectivo crédito tributário seja pago ou esteja com exigibilidade suspensa.

§ 6º

Cabe ao Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, nos termos de Resolução, a aplicação da penalidade prevista no inciso II do "caput" deste artigo."

Art. 22

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, juntamente com a proposta orçamentária, o plano de aplicação do FUNDOPEM-RS, e semestralmente, o relatório sobre a gestão financeira e administrativa do Fundo.

Art. 23

A prestação de contas da gestão financeira e administrativa do FUNDOPEM-RS deverá ser apreciada, em separado, pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 24

Os financiamentos para implantações, relocalizações e expansões industriais, agrícolas, comerciais e de serviços, com recursos do BANRISUL e do BRDI, deverão ser alocados em no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos valores previstos para o Estado, para as regiões da Campanha, Central, Fronteira-Oeste, Centro-Sul e Sul.

Art. 25

Na implantação dos Programas Setoriais, poderá ser prevista a criação de Fundos de Desenvolvimento Tecnológico para o Setor (FDTS), que deverão ser constituídos pelas empresas com recursos oriundos da destinação de 1 (um) ponto do percentual do benefício concedido.

Parágrafo único

Os recursos dos FDTS serão liberados mensalmente de acordo a definição constante no Programa Setorial.

Art. 26

As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e/ou financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul sendo vedada, entretanto, a fruição acumulada destes benefícios, permitindo o gozo consecutivo.

Parágrafo único

O incentivo do FUNDOPEM-RS ficará suspenso durante o período de fruição de quaisquer outros incentivos fiscais e/ou financeiros.

Art. 27

Em substituição a Unidade Padrão Fiscal (UPF-RS) fica criada a Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF-RS), fixada em R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos) para o mês de janeiro de 1997, sendo corrigida, mensalmente, pela variação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas.

Parágrafo único

O Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987, divulgará, mensalmente, o valor da respectiva unidade.


Anexo

Texto

REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA (FUNDOPEM-RS)