Artigo 6º, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36264 de 31 de Outubro de 1995
Aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM - RS), instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As solicitações de apoio financeiro através do Fundo obedecerão, para enquadramento prévio, às seguintes condições:
I
que o empreendimento seja considerado de interesse para a industrialização do Estado, com base nos critérios de que trata o parágrafo 1º do artigo 9º;
II
que a empresa esteja em dia com suas obrigações fiscais e que não se verifiquem restrições à proponente, seus titulares ou diretores;
III
que sejam observados os seguintes parâmetros:
a
o investimento fixo, exceto o terreno, de projetos de implantação e/ou expansão deve ser no mínimo de 10.000 Unidades de Incentivo do FUNDOPEM do Estado do Rio Grande do Sul (UIF/RS). - 10.000 UPF's, quando localizados em municípios que representem um INDI de até 150; - 20.000 UPF's, quando localizados em municípios que apresentem um INDI entre 151 e 300; - 30.000 UPF's, quando localizados em municípios que representem um INDI entre 301 e 500; - 40.000 UPF's, quando localizados em municípios que representem um INDI acima de 500.
b
o incremento real mínimo em relação à arrecadação média do ICMS, nos casos de expansão, além do parâmetro referido na alínea anterior, deve ser de: - 5%, quando localizados em municípios que apresentem um INDI de até 150%; - 10%, quando localizados em municípios que apresentem um INDI entre 151 e 300; - 15%, quando localizados em municípios que apresentem um INDI entre 301 e 500; - 20%, quando localizados em municípios que apresentem um INDI acima de 501.
c
a geração de empregos, diretos ou indiretos, através de cooperativas de trabalho ou microempresas, vinculadas a uma única empresa, caso em que, cumulativamente, os parâmetros deverão ser: o incremento de empregos; o incremento de ICMS; a população do município; a localização do empreendimento.
§ 1º
Para os efeitos do inciso III, considera-se o indicador de industrialização - INDI apurado com base no grau de desenvolvimento industrial dos municípios do Estado.
§ 2º
A Coordenadoria-Geral da Central do SEADAP expedirá, anualmente, resolução atualizando o INDI e informando os fatores considerados para a sua apuração.
§ 3º
Para projetos de reativação de plantas industriais paralisadas ou de expansão de produção decorrente da geração de novos empregos, serão aplicadas as condições dos incisos I, II e a alínea "c" do inciso III deste artigo.
§ 4º
A eventual existência de capacidade ociosa instalada merecerá específico exame do Conselho Diretor.
§ 5º
Para o Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Produtos Petroquímicos e Químicos do Estado do Rio Grande do Sul - PROPLAST/RS, de que trata o artigo 11 da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, com a redação dada pela Lei nº 10.545, de 15 de setembro de 1995, o Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS estabelecerá condições especiais para o enquadramento dos projetos, ficando desobrigados do estabelecido neste artigo.
§ 6º
O disposto no parágrafo 9º do artigo 5º somente se aplica a investimentos de vital interesse econômico do Estado, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a
existia iminência de perda do investimento para outra unidade da federação;
b
ocorra em setor de grande potencial de arrecadação de imposto;
c
amplie a capacidade instalada da empresa no Rio Grande do Sul no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento);
d
contenha elevado potencial tecnológico ou implique em significativa modernização do parque fabril instalado.
§ 7º
O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a cooperativa em relação às obrigações fiscais de outra empresa em que tenha participação inferior a 5% (cinco por cento) e na qual não detenha poder de gestão.