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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36264 de 31 de Outubro de 1995

Aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM - RS), instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972.

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Art. 19

O resgate ou recompra dos títulos a que se refere a alínea "c" do artigo 2º deste Decreto dar-se-á pelo valor nominal de subscrição pelo FUNDOPEM-RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contados da data de sua integralização, acrescidos de correção monetária, parcial ou total, e de juros de até 12% ao ano, deduzidos eventuais dividendos pagos no período e respeitados os limites do artigo 5º.

§ 1º

O prazo de resgate ou recompra estabelecido neste artigo poderá ser ampliado até o limite de 10 (dez) anos, hipótese em que será obrigatória a aplicação de correção monetária total.

§ 2º

O Grupo de Análise Técnica indicará ao Conselho Diretor as condições contratuais quanto ao prazo máximo e ao número de parcelas em que ocorrerá o resgate ou recompra dos títulos subscritos, pelas empresas beneficiadas.

§ 3º

Caso não exercida a recompra ou resgate pactuado, além da aplicação das penalidades contratuais, caberá aos Bancos Executores do programa de financiamento com recursos do FUNDOPEM-RS, propor ao Conselho Diretor a forma de negociação dos títulos, observada a legislação pertinente.

Anexo

Texto

REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA (FUNDOPEM-RS)