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Artigo 17, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36264 de 31 de Outubro de 1995

Aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM - RS), instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972.

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Art. 17

O BANRISUL, como Gestor do FUNDOPEM-RS, por si e pelo BRDI, manterá a escrituração individualizada do Fundo, devendo mensalmente:

a

informar sua posição à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos internacionais;

b

prestar contas à Secretaria da Fazenda;

c

elaborar relatório circunstanciado, de acordo com a sua competência, que, complementado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais quanto às operações deferidas ou indeferidas, será enviado à Assembléia Legislativa através do Gabinete do Governador do Estado.

Anexo

Texto

REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA (FUNDOPEM-RS)