Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36264 de 31 de Outubro de 1995
Aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM - RS), instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A avaliação de viabilidade e a indicação das condições para a fixação do incentivo financeiro aos projetos de investimentos, enquadráveis no FUNDOPEM-RS, serão realizadas pelo Grupo de Análise Técnica (GATE), de que trata o artigo 12 do Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.
§ 1º
Para a fixação do incentivo a ser concedido, serão observados os seguintes critérios básicos:
a
a importância da atividade econômica para o Estado;
b
o valor dos investimentos fixos a serem realizados na execução do projeto;
c
a capacidade de geração de empregos;
d
o consumo de matéria-prima deste Estado, que possa refletir no aumento de sua produção;
e
a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior;
f
a fabricação de produtos que promovam o aumento de vendas para os mercados nacional e internacional;
g
a atividade industrial que, por suas características, tenha autopoder de difusão de benefícios para os demais setores de economia do Estado;
h
a não similaridade de produção existente no Estado;
i
o grau de desconcentração espacial, tendo em vista a localização da unidade industrial;
j
a preferência pela localização em distritos industriais do Estado, dos municípios ou áreas industriais implantadas por municípios;
l
o nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º
O grupo de Análise Técnica poderá contar com a participação do SEBRAE/RS, quando o apoio do FUNDOPEM-RS for requerido por empresas de pequeno e médio porte, cabendo ao Coordenador-Geral da Central do SEADAP convidar a referida entidade, nos casos específicos, se e quando necessário.
§ 3º
À vista do parecer técnico do GATE, o Conselho Diretor pronunciar-se-á quanto à homologação.