Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36264 de 31 de Outubro de 1995
Aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM - RS), instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos do FUNDOPEM-RS destinam-se:
a
a assumir encargos e/ou amortizar valor do principal, decorrentes de empréstimos concedidos pelo BRDI e BANRISUL, para investimentos fixos realizados na execução do projeto;
b
a subscrever ações preferenciais, debêntures, bônus ou partes beneficiárias das empresas executoras dos projetos;
c
a financiar, em caráter complementar, através do BRDE e BANRISUL, investimentos fixos;
d
a abater custos de investimentos fixos efetuados com recursos próprios.
§ 1º
Para o disposto neste artigo, consideram-se encargos os juros, a correção monetária, a variação cambial e os custos das sobretaxas.
§ 2º
A empresa indicará na Carta-Consulta a forma de utilização do seu incentivo, em conformidade com as alternativas constantes das alíneas "a", "b", "c" e "d" deste artigo.
§ 3º
O BRDI e/ou BANRISUL terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise das solicitações de créditos, contados a partir da complementação das informações da empresa e, findo o prazo, sem que haja manifestação ou sendo ela negativa, a empresa estará liberada para procurar outros agentes financeiros.
§ 4º
A juízo do Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS poderão ser amortizados encargos e/ou valor do principal, decorrentes de operações com recursos não administrados pelo BRDI e BANRISUL.
§ 5º
Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, "in fine", quando, por motivo técnico, os Bancos Executores manifestarem ao Conselho a sua renúncia de financiamento do projeto.
§ 6º
(Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 36.717, de 05 de junho de 1996)
§ 6º
As empresas que estejam usufruindo do incentivo na forma das alíneas "a" e/ou "b" poderão optar pela modalidade prevista na alínea "d", de maneira a complementar o empréstimo, ou repasse de títulos, até atingir 50% (cinqüenta por cento) do investimento fixo.