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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36264 de 31 de Outubro de 1995

Aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM - RS), instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972.

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Art. 4º

Os recursos referidos na alínea "a" do artigo anterior serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real da arrecadação do ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FUNDOPEM-RS, tomando por base a estimativa do benefício individual decretado para cada empresa.

§ 1º

Para o fim de elaboração das respectivas propostas orçamentárias, considera-se estimativa do benefício individual decretado para cada empresa o cálculo realizado pelo Grupo de Análise Técnica, de acordo com o parâmetro referido neste artigo, a ser submetido à aprovação do Conselho Diretor.

§ 2º

Os recursos orçamentários serão liberados, mensalmente pela Secretaria da Fazenda, em favor do Fundo, de acordo com o montante dos incentivos calculados pelas empresas beneficiárias, tomando-se por base o incremento real do ICMS recolhido.

§ 3º

O BANRISUL, simultaneamente ao recolhimento do ICMS, destinará ao FUNDO o montante do incentivo e creditará para a empresa beneficiária o incentivo individual, de acordo com os valores previamente informados e repassados pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º

Os recursos destinados às alíneas "a", "b" e "c" do artigo 2º, ficarão retidos no Banco Gestor para amortização dos respectivos títulos.

§ 5º

As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS poderão utilizar o incentivo financeiro para compensar até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido, inclusive o decorrente da responsabilidade por substituição tributária, de acordo com os valores informados pela Secretaria da Fazenda.

Anexo

Texto

REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA (FUNDOPEM-RS)