Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36264 de 31 de Outubro de 1995
Aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM - RS), instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A concessão do incentivo financeiro previsto no FUNDOPEM-RS, observado o artigo 9º deste Decreto, basear-se-á em até 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real do ICMS recolhido individualmente pelas empresas beneficiárias, ou no valor equivalente do tributo que vier a sucedê-lo, pelo período máximo de 8 (oito) anos, ou até atingir 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo, convertido em quantidade de UPF-RS, do novo investimento fixo total do projeto, excetuado o terreno.
§ 1º
Para fixação do percentual acima de 60% (sessenta por cento) do incremento real do ICMS, serão estabelecidos critérios em Resoluções Normativas do Conselho Diretor, a partir de Programas Especiais, Regionais e/ou Setoriais.
§ 2º
O Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS poderá, por unanimidade, fixar percentual de até 60% (sessenta por cento) sobre o custo do investimento previsto no "caput" deste artigo, para projetos que tenham o conjunto das seguintes características: - não similaridade do produto; - prioridade à desconcentração industrial; - geração significativa de empregos diretos; - incremento de valor agregado; - montante de investimentos; - avanço tecnológico; - nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º
O incentivo concedido terá vigência após a assinatura do protocolo a que se refere o artigo 10 deste Decreto.
§ 4º
No caso de ampliação de unidades industriais, serão observados os mesmos critérios estabelecidos neste artigo para a concessão do incentivo, caso em que o incremento real do ICMS recolhido será calculado com base em UPF's.
§ 5º
O incentivo financeiro de que trata o "caput" será liberado parceladamente, nos termos dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 4º deste Decreto, convertendo-se cada parcela em quantidades de UPF-RS e tomando-se por referência o valor desta no mês da efetiva liberação dos recursos pela Secretaria da Fazenda do Banco Gestor do FUNDOPEM-RS.
§ 6º
Para cálculo do incremento real, serão adicionados ao imposto recolhido os créditos fiscais regularmente recebidos de terceiros em pagamento de vendas realizadas.
§ 7º
O prazo de 8 (oito) anos vigorará também para as empresas que estejam em fruição ao incentivo, neste incluído o período já decorrido desde a data da assinatura do respectivo protocolo com as Secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
§ 8º
Os limites de 50% (cinqüenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) previstos no incentivo serão calculados para os investimentos fixos realizados a partir do protocolo da Carta-Consulta (data da abertura do processo).
§ 9º
No período de 30 de abril de 1996 até 29 de março de 1997 o Conselho Diretor, por unanimidade , visando a equiparar o tratamento dispensado por outras Unidades da Federação, poderá:
a
conceder de até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido, inclusive o decorrente de responsabilidade por substituição tributária;
b
ampliar o limite do incentivo até o montante do investimento fixo realizado, exceto o terreno.
§ 10
Se, na hipótese da aplicação do parágrafo anterior, ocorrer redução do valor do faturamento em unidade já existente no Estado, o valor desta redução será descontado da base de cálculo do incentivo no primeiro ano de implantação da nova unidade industrial.
§ 11
O pagamento das parcelas mensais do incentivo financeiro com recursos orçamentários fica substituído pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS.
§ 12
Se, durante a fruição do incentivo pela empresa beneficiária, entrar em vigor alíquota maior do que a vigente na data da implementação do incentivo, a parcela do débito de ICMS correspondente à essa diferença de alíquota deverá ser desconsiderada para fins de cálculo do incentivo.