Artigo 21, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36264 de 31 de Outubro de 1995
Aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM - RS), instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Perderá o benefício do FUNDOPEM-RS, na forma em que segue e sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que:
I
deixar de recolher, nos prazos legais, o ICMS devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa na forma da legislação tributária própria, relativamente aos períodos de apuração a que se referir o atraso, ficando seu restabelecimento a critério de decisão do Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS;
II
for atuado ou, no caso de impugnação, for condenado, em decisão definitiva em Instância Administrativa de julgamento, pela prática de infração tributária de natureza não prevista no inciso I, hipótese em que o beneficio será anulado e devolvido, a partir do mês de referência da prática da infração, monetária corrigido e acrescido de multa na forma da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e alterações, independentemente de seu imediato e definitivo afastamento do FUNDOPEM-RS.
§ 1º
a forma e as condições para a cessação do benefício, nos termos deste artigo, serão objeto de cláusula específica do protocolo a que se refere o artigo 10 deste Decreto.
§ 2º
(Revogado pelo Decreto nº 39.581, de 07 de junho de 1999)
§ 3º
O contribuinte que deixar de recolher o ICMS devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa na forma da legislação tributária própria, não perderá o benefício do FUNDOPEM-RS, relativamente ao período de apuração a que se referir o atraso, nas hipóteses em que:
I
o ICMS não recolhido corresponda a importância igual ou inferior a 1% (um por cento) do total do ICMS devido pela empresa no período; ou
II
o ICMS não recolhido corresponda a montante igual ou inferior ao previsto no "caput" e no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.298, de 09 de setembro de 1991.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior somente se aplica aos casos em que o ICMS devido e não recolhido seja pago espontaneamente, ou, na hipótese de autuação, dentro do prazo fixado na notificação do lançamento.
§ 5º
O contribuinte não estará sujeito à aplicação da penalidade prevista no inciso II do "caput" deste artigo nos casos em que a autuação seja decorrente de infração tributária de natureza material constatada quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, desde que o respectivo crédito tributário seja pago ou esteja com exigibilidade suspensa.
§ 6º
Cabe ao Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, nos termos de Resolução, a aplicação da penalidade prevista no inciso II do "caput" deste artigo."