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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23818 de 12 de Março de 1975

Regulamenta as promoções na carreira de Técnico em Planejamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, e à vista do que dispõe o § único do art. 4º da Lei nº 6.533, de 22 de janeiro de 1973,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de março de 1975.


Art. 1º

As promoções na carreira de Técnico em Planejamento obedecerão ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e art. 4º da Lei nº 6533, de 22 de janeiro de 1973, procedendo-se na forma deste Decreto. DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO

Art. 2º

Funcionará na Secretaria de Coordenação e Planejamento uma Comissão de Promoção constituída pelo Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento, que será seu Presidente, pelos titulares dos Departamentos Integrantes da estrutura da Secretaria, pelo Chefe de Gabinete e ainda pelo mais antigo Técnico em Planejamento da última classe da carreira.

§ 1º

Cada membro da Comissão indicará seu suplente, sendo este designado por portaria do Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento, sendo que o Técnico em Planejamento suplente será o segundo mais antigo da última classe da carreira.

§ 2º

Estará impedido de participar da respectiva reunião o membro Técnico em Planejamento da Comissão de Promoção que, dentro de qualquer das classes da carreira, estiver em condições de ser incluído na relação de candidatos à promoção por merecimento.

§ 3º

O Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento poderá delegar a competência para presidir às reuniões da Comissão de Promoção aos Secretários Substitutos da Pasta.

Art. 3º

A Comissão de Promoção se reunirá sempre que convocada pelo seu Presidente e as decisões serão tomadas por maioria dos presentes, votando o Presidente apenas no caso de empate.

§ 1º

A Comissão de Promoção somente poderá deliberar e decidir com a presença da maioria de seus membros, lavrando-se ata das reuniões em livro próprio.

§ 2º

Os trabalhos de Secretaria da Comissão de Promoção serão efetuados por um servidor da Secretaria de Coordenação e Planejamento, designado pelo seu Presidente.

§ 3º

As votações da Comissão de Promoção serão feitas por escrutínio secreto, devendo seus integrantes guardar sigilo dos debates, deliberações e resultados verificados no âmbito da Comissão.

Art. 4º

As reuniões da Comissão de Promoção serão efetuadas em dependência da Secretaria de Coordenação e Planejamento do Estado, em dia e hora indicados na convocação, sendo proibido a presença de pessoas estranhas.

Art. 5º

A Comissão de Promoção poderá requisitar ou solicitar a qualquer órgão da administração pública elementos úteis à apuração do merecimento e da antigüidade.

Art. 6º

Compete à Comissão de Promoção:

I

apurar o merecimento dos Técnicos em Planejamento;

II

elaborar as listas de promoção por merecimento e por antigüidade, relativamente a cada classe;

III

decidir e julgar os pedidos de reconsideração interpostos das promoções por merecimento e antigüidade;

IV

exercer as demais atribuições cometidas neste Decreto. DAS PROMOÇÕES EM GERAL

Art. 7º

As promoções de que trata este Decreto sempre dependerão de prévio parecer da Comissão de Promoção.

Art. 8º

As promoções para a Classe B obedecerão, alternadamente, ao critério de merecimento e antigüidade, as promoções para a Classe C obedecerão exclusivamente ao critério de merecimento.

§ 1º

Independentemente do critério adotado, as promoções de Técnico em Planejamento estarão condicionadas à apresentação, para a Classe B, de certificado de aproveitamento e aprovação em curso de extensão ou de treinamento, específico nas áreas de planejamento, economia, administração e finanças, e, para a Classe C, de certificado de aproveitamento e aprovação em cursos de especialização ou de pós-graduação, também nas áreas de planejamento, economia, administração e finanças, tal como definidos na legislação federal do ensino superior.

§ 2º

(Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 31.693, de 9 de novembro de 1984)

§ 3º

O Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento poderá estabelecer, a seu exclusivo critério, que somente serão aceitos os cursos de extensão ou treinamento específico oferecidos pela Secretaria de Coordenação e Planejamento, desde que realizados, no mínimo, anualmente.

§ 4º

(Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 31.693, de 9 de novembro de 1984)

§ 5º

(Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 31.693, de 9 de novembro de 1984)

Art. 9º

Não poderá ser promovido o Técnico em Planejamento que não tiver o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício, salvo se, na mesma classe, nenhum outro o possuir.

Parágrafo único

Aquele que, na hipótese prevista na parte final do artigo, tiver sido promovido sem interstício, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício na nova classe.

Art. 10

O merecimento ou a antigüidade serão apurados até 30 de abril e 31 de outubro de cada ano.

Parágrafo único

Da classificação a que se refere este artigo caberá pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias, a contar da respectiva publicação.

Art. 11

A Unidade de Administração da Secretaria de Coordenação e Planejamento manterá assentamento individual atualizado dos Técnicos em Planejamento, com o registro dos dados necessários à apuração do merecimento e da antigüidade na classe, bem como manterá registro dos cargos providos e vagos, com a indicação aos últimos do critério que obedecerá a promoção para seu provimento. DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 12

A promoção por merecimento recairá no Técnico em Planejamento, escolhido pelo Governador do Estado, dentre os que figurarem em lista tríplice elaborada pela Comissão de Promoção, encaminhada através do Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento.

Art. 13

Só poderão concorrer a promoção por merecimento à classe B os Técnicos em Planejamento colocados nos dois primeiros terços da classe A, por antigüidade.

Art. 14

O merecimento é adquirido na classe; promovido o Técnico em Planejamento, recomeçará a apuração do merecimento, a partir do ingresso na nova classe.

Art. 15

O Técnico em Planejamento que, durante o período de exercício na classe, tiver sido suspenso disciplinarmente, não será incluído em lista para promoção por merecimento.

Art. 16

A verificação do merecimento, feita objetivamente pela Comissão de Promoção, terá por base o Boletim de Avaliação de Desempenho, cujo modelo, anexo a este Decreto, dele fica fazendo parte integrante, sendo preenchido na forma estabelecida por este Decreto.

Art. 17

O merecimento será apurado em pontos, mediante a consideração dos fatores especificados no Boletim de Avaliação de Desempenho.

Art. 18

São fatores de avaliação de desempenho os que dizem respeito à atuação do Técnico em Planejamento no exercício de seu cargo e a requisitos indispensáveis aquele exercício, quais sejam:

I

conhecimento; V - eficiência;

II

critério; VI - liderança;

III

dedicação; VII - cooperação;

IV

iniciativa; VIII - comportamento.

Parágrafo único

Para cada um dos fatores relacionados neste artigo, são fixados graus de avaliação, conforme consta no Boletim de Avaliação de Desempenho.

Art. 19

São fatores complementares de avaliação de desempenho os seguintes:

I

o desempenho de tarefas relevantes na administração pública;

II

o exercício reiterado de substituições cumulativas;

III

a publicação de trabalhos técnicos;

IV

o exercício do magistério;

V

o desempenho de tarefas transitórias, sem remuneração específica e sem prejuízo das funções normais inerentes ao próprio cargo, mediante designação expressa, não incluídas no item I.

Parágrafo único

Para os fatores complementares, relacionados neste artigo, serão fixados pela Comissão de Promoção, graus de avaliação de desempenho, na escala de um a cinco.

Art. 20

O Boletim de Avalização de Desempenho, será preenchido pelo superior imediato e homologado pelo Coordenador da Unidade em que, por lotação ou designação, estiver em exercício o candidato a promoção.

Art. 21

Verificada a igualdade de condições de merecimento, prevalecerão, para o desempate, os critérios previstos no art. 23. DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE

Art. 22

A promoção por antigüidade recairá no Técnico em Planejamento classificado em primeiro lugar na lista de antigüidade.

Art. 23

Na classificação por antigüidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

a

o que tiver mais tempo de carreira;

b

o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

c

o que tiver mais tempo de serviço público;

d

o que for casado ou viúvo, com maior número de filhos;

e

o que for casado;

f

o mais idoso.

§ 1º

Em igualdade de condições de merecimento o desempate será feito em primeiro lugar pela antigüidade de classe e a seguir pela forma determinada neste artigo.

§ 2º

Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

§ 3º

Também não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam funcionários públicos civis do Estado.

Art. 24

Cumpridas as formalidades prescritas nos artigos anteriores, a Comissão de Promoção, através de seu Presidente, submeterá à consideração do Governador do Estado os nomes dos Técnicos em Planejamento que estiverem em condições de serem promovidos. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25

Para a aplicação da alternativa prevista no art. 8º deste Decreto, o critério inicial, será o do merecimento.

Art. 26

Fica dispensado o interstício nas classes respectivas, previsto no artigo 9º, para o primeiro provimento dos cargos de Técnico em Planejamento, Classe B e C.

Art. 27

Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Comissão de Promoção.

Art. 28

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23818 de 12 de Março de 1975