Artigo 8º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23818 de 12 de Março de 1975
Regulamenta as promoções na carreira de Técnico em Planejamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As promoções para a Classe B obedecerão, alternadamente, ao critério de merecimento e antigüidade, as promoções para a Classe C obedecerão exclusivamente ao critério de merecimento.
§ 1º
Independentemente do critério adotado, as promoções de Técnico em Planejamento estarão condicionadas à apresentação, para a Classe B, de certificado de aproveitamento e aprovação em curso de extensão ou de treinamento, específico nas áreas de planejamento, economia, administração e finanças, e, para a Classe C, de certificado de aproveitamento e aprovação em cursos de especialização ou de pós-graduação, também nas áreas de planejamento, economia, administração e finanças, tal como definidos na legislação federal do ensino superior.
§ 2º
(Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 31.693, de 9 de novembro de 1984)
§ 3º
O Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento poderá estabelecer, a seu exclusivo critério, que somente serão aceitos os cursos de extensão ou treinamento específico oferecidos pela Secretaria de Coordenação e Planejamento, desde que realizados, no mínimo, anualmente.
§ 4º
(Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 31.693, de 9 de novembro de 1984)
§ 5º
(Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 31.693, de 9 de novembro de 1984)