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Artigo 8º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23818 de 12 de Março de 1975

Regulamenta as promoções na carreira de Técnico em Planejamento e dá outras providências.

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Art. 8º

As promoções para a Classe B obedecerão, alternadamente, ao critério de merecimento e antigüidade, as promoções para a Classe C obedecerão exclusivamente ao critério de merecimento.

§ 1º

Independentemente do critério adotado, as promoções de Técnico em Planejamento estarão condicionadas à apresentação, para a Classe B, de certificado de aproveitamento e aprovação em curso de extensão ou de treinamento, específico nas áreas de planejamento, economia, administração e finanças, e, para a Classe C, de certificado de aproveitamento e aprovação em cursos de especialização ou de pós-graduação, também nas áreas de planejamento, economia, administração e finanças, tal como definidos na legislação federal do ensino superior.

§ 2º

(Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 31.693, de 9 de novembro de 1984)

§ 3º

O Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento poderá estabelecer, a seu exclusivo critério, que somente serão aceitos os cursos de extensão ou treinamento específico oferecidos pela Secretaria de Coordenação e Planejamento, desde que realizados, no mínimo, anualmente.

§ 4º

(Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 31.693, de 9 de novembro de 1984)

§ 5º

(Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 31.693, de 9 de novembro de 1984)