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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23818 de 12 de Março de 1975

Regulamenta as promoções na carreira de Técnico em Planejamento e dá outras providências.

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Art. 9º

Não poderá ser promovido o Técnico em Planejamento que não tiver o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício, salvo se, na mesma classe, nenhum outro o possuir.

Parágrafo único

Aquele que, na hipótese prevista na parte final do artigo, tiver sido promovido sem interstício, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício na nova classe.