Artigo 23, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23818 de 12 de Março de 1975
Regulamenta as promoções na carreira de Técnico em Planejamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Na classificação por antigüidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:
a
o que tiver mais tempo de carreira;
b
o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
c
o que tiver mais tempo de serviço público;
d
o que for casado ou viúvo, com maior número de filhos;
e
o que for casado;
f
o mais idoso.
§ 1º
Em igualdade de condições de merecimento o desempate será feito em primeiro lugar pela antigüidade de classe e a seguir pela forma determinada neste artigo.
§ 2º
Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 3º
Também não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam funcionários públicos civis do Estado.