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Artigo 23, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23818 de 12 de Março de 1975

Regulamenta as promoções na carreira de Técnico em Planejamento e dá outras providências.

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Art. 23

Na classificação por antigüidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

a

o que tiver mais tempo de carreira;

b

o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

c

o que tiver mais tempo de serviço público;

d

o que for casado ou viúvo, com maior número de filhos;

e

o que for casado;

f

o mais idoso.

§ 1º

Em igualdade de condições de merecimento o desempate será feito em primeiro lugar pela antigüidade de classe e a seguir pela forma determinada neste artigo.

§ 2º

Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

§ 3º

Também não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam funcionários públicos civis do Estado.