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Decreto Estadual de São Paulo nº 53.766 de 05 de dezembro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Serviço Social Autônomo com a denominação de Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme autorizado pelo artigo 1º da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008 .

Art. 2º

A finalidade da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO é promover a execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a atração de investimentos, a redução das desigualdades regionais, a competitividade da economia, a geração de empregos e a inovação tecnológica.

Parágrafo único

- A INVESTE SÃO PAULO é vinculada, por cooperação, à Secretaria de Desenvolvimento.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.235, de 13 de maio de 2019 (art.1º) :"Parágrafo único A INVESTE SÃO PAULO é vinculada, por cooperação, à Secretaria da Fazenda e Planejamento." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.801, de 1º de junho de 2022 (art.1º) :"Parágrafo único – A INVESTE SÃO PAULO é vinculada, por cooperação, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico." (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.2º)

Art. 2-a

O sistema de gestão, o sistema de controle interno e as disposições estatutárias gerais da INVESTE SÃO PAULO serão tratados em seu Estatuto Social, devendo guardar harmonia e compatibilidade com a Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008, e com este decreto, que lhe são aplicáveis.

Art. 3º

São órgãos de direção da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO:

I

a Diretoria Executiva;

II

o Conselho Deliberativo;

III

o Conselho Fiscal. Seção I Da Diretoria Executiva

Art. 4º

A Diretoria Executiva é composta por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.235, de 13 de maio de 2019 (art.1º) :"Artigo 4º - A Diretoria Executiva é composta por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores, cabendo a um destes a atribuição de Diretor Vice-Presidente Executivo." (NR)

Art. 5º

À Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, como órgão responsável pela gestão, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, incumbe:

I

cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as diretrizes da INVESTE SÃO PAULO;

II

elaborar, para deliberação do Conselho Deliberativo, as propostas de:

a

planejamento estratégico;

b

planos de trabalho;

c

orçamento-programa;

d

planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e do quadro de pessoal da entidade;

e

manual de licitações e contratações;

f

regulamento de convênios;

g

alienação ou oneração de bens imóveis;

III

executar e gerir, após decisão do Conselho Deliberativo, o disposto no inciso II deste artigo;

IV

definir a organização interna da entidade;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.235, de 13 de maio de 2019

V

elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação e as demonstrações contábeis;

VI

decidir sobre as normas operacionais internas;

VII

deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;

VIII

autorizar viagens a serviço ou de estudos ao exterior;

IX

prestar contas ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;

X

exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em Estatuto.

Art. 6º

O Presidente e demais Diretores da Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Desenvolvimento.

Parágrafo único

- O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva poderão ser demitidos a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo aprovada por maioria absoluta de seus membros.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.235, de 13 de maio de 2019 (art.1º) :"Artigo 6º - O Presidente e demais Diretores da Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda e Planejamento." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.801, de 1º de junho de 2022 (art.1º) :"Artigo 6º - O Presidente e demais Diretores da Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Desenvolvimento Econômico." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º)

Art. 6º

O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Desenvolvimento Econômico, para o exercício de suas atribuições pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável por igual período, dentre cidadãos que cumulativamente atendam aos seguintes requisitos:

I

reputação ilibada e pleno gozo dos direitos políticos;

II

notório conhecimento técnico, comprovado cumulativamente pela:

a

efetiva experiência em cargos de chefia ou assessoramento no setor público ou privado por, no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou fragmentados;

b

conclusão de curso superior ou especialização em área relacionada à atuação da INVESTE SÃO PAULO ou ao cargo pretendido.

§ 1º

Para os fins do inciso I deste artigo, considera-se reputação ilibada: 1. não possuir contra si processos judiciais ou administrativos com decisão de mérito em segunda instância desfavorável ao indicado, apta a produzir efeitos, observada a pertinência com a atividade a ser desempenhada; 2. ter sido diligente na resolução de apontamentos indicados em relatórios de órgãos de controle interno e externo a respeito de processos ou atividades sob a sua gestão; e 3. não ter sofrido penalidade trabalhista, administrativa ou contratual em outra instituição pública ou privada em decorrência de apurações internas nos 3 (três) anos anteriores à indicação.

§ 2º

São condições para investidura em cargo de membro da Diretoria Executiva da INVESTE SÃO PAULO a assunção de compromisso com as metas e resultados estipulados no plano estratégico aprovado pelo Conselho Deliberativo e no contrato de gestão vigente, bem como ciência das penalidades previstas no Estatuto da INVESTE SÃO PAULO.

§ 3º

Não podem ser Presidente ou Diretores da INVESTE SÃO PAULO os cônjuges ou parentes até o terceiro grau dos membros dos Conselhos Fiscal ou Deliberativo.

§ 4º

Os membros da Diretoria Executiva poderão ser demitidos a qualquer tempo pelo Governador do Estado, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo aprovada por maioria absoluta de seus membros.

§ 5º

O disposto neste artigo deverá ser observado também nas hipóteses de recondução.(NR)

Art. 7º

O Presidente da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem as seguintes competências:

I

representar a INVESTE SÃO PAULO, bem como em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer empregado da Agência, mediante procuração;

II

cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, as deliberações do Conselho Deliberativo e as decisões normativas da Diretoria Executiva;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º)

I

representar a INVESTE SÃO PAULO, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer advogado, funcionário ou contratado desta, mediante procuração;

II

cumprir e fazer cumprir este decreto, as deliberações do Conselho Deliberativo, as decisões normativas da Diretoria Executiva e o Estatuto da INVESTE SÃO PAULO; (NR)

III

convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV

decidir sobre os atos de dispensa e movimentação de pessoal;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º)

IV

decidir sobre atos de admissão, designação, promoção, movimentação e dispensa de pessoal, e expedi-los; (NR)

V

dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Agência, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da INVESTE SÃO PAULO;

VI

submeter à apreciação do Conselho Deliberativo outros assuntos de interesse da INVESTE SÃO PAULO;

VII

assinar, em conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º)

VII

assinar, em conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques, movimentações financeiras eletrônicas e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;(NR)

VIII

preencher as funções, inclusive as comissionadas da estrutura operacional da INVESTE SÃO PAULO;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024

IX

decidir, "ad referendum" da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias de sua competência, assim o recomendar;

X

delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da INVESTE SÃO PAULO;

XI

exercer outras competências previstas em Estatuto ou indicadas pelo Conselho Deliberativo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.2º)

XII

coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva, concedendo-lhes férias, afastamentos e licenças;

XIII

designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva, dentre os seus pares.

Art. 8º

Os Diretores da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO têm as seguintes atribuições e competências:

I

representar política e socialmente a INVESTE SÃO PAULO, por delegação do Presidente ou em seus impedimentos;

II

planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão;

III

propor ao Presidente da INVESTE SÃO PAULO a designação de gerentes e assessores para as áreas funcionais de sua responsabilidade e supervisão;

IV

apresentar à Diretoria Executiva:

a

mensalmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão;

b

quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais;

V

participar da elaboração de normas operacionais e de gestão;

VI

exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Estatuto, pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente da INVESTE SÃO PAULO;

VII

assinar, em conjunto com o Presidente, ou isoladamente mediante designação do Presidente, os documentos de que trata o artigo 7º, inciso VII;

VIII

delegar competências, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma deste Regulamento, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º)

VII

assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos de que trata o inciso VII do artigo 7º deste decreto;

VIII

delegar competências, quando conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área de atuação; (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.2º)

IX

gerir as atividades de sua área de atuação;

X

cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios estabelecida pelo Conselho Deliberativo na gestão de sua área de atuação. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.235, de 13 de maio de 2019 (art.2º) : "Parágrafo único – Ao Diretor Vice-Presidente Executivo compete também a promoção do relacionamento da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO com instituições governamentais nacionais e estrangeiras e com empresas com potencial para investir no Estado de São Paulo, observado o inciso I do artigo 7º deste decreto." Seção II Do Conselho Deliberativo

Art. 9º

O Conselho Deliberativo da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição:

I

8 (oito) Secretários de Estado, a saber:

a

o Secretário de Desenvolvimento, que é seu Presidente;

b

o Secretário de Economia e Planejamento;

c

o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

d

o Secretário da Fazenda;

e

o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

f

o Secretário dos Transportes;

g

o Secretário do Meio Ambiente;

h

o Secretário de Saneamento e Energia;

II

mediante convite, 7 (sete) membros oriundos do setor privado, de livre escolha do Governador do Estado. § 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente. § 2º - Os membros do Conselho a que se refere o inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos. § 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 4º - Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso II deste artigo perderão esta condição em virtude de: 1. renúncia; 2. destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa; 3. omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária; 4. ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; 5. condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.235, de 13 de maio de 2019 (art.1º) : "Artigo 9º - O Conselho Deliberativo da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição: I - 5 (cinco) Secretários de Estado, a saber: (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.318, de 4 de julho de 2019 (art.1º) : "I - 6 (seis) Secretários de Estado, a saber:" (NR) a) o Secretário da Fazenda e Planejamento, que é seu Presidente; b) o Secretário de Desenvolvimento Econômico; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.801, de 1º de junho de 2022 (art.1º): "a) o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que é seu Presidente;

b

o Secretário da Fazenda e Planejamento;" (NR)c) o Secretário de Agricultura e Abastecimento;d) o Secretário de Logística e Transportes;e) o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.318, de 4 de julho de 2019 (art.2º) :"f) o Secretário de Relações Internacionais;"II - mediante convite, 4 (quatro) membros oriundos do setor privado, de livre escolha do Governador do Estado.§ 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.§ 2º - Os membros do Conselho a que se refere o inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos.§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.§ 4º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo perderão esta condição em virtude de:1. renúncia;2. destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa;3. omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;4. ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;5. condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º)

Art. 9º

O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, tem a seguinte composição:

I

10 (dez) representantes do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

a

o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;

b

o Secretário-Chefe da Casa Civil;

c

o Secretário da Fazenda e Planejamento;

d

o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

e

o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

f

o Secretário de Parcerias em Investimentos;

g

o Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

h

o Secretário de Turismo e Viagens;

i

o Presidente da DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

j

o Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

II

1 (um) conselheiro representante do setor público, e seu respectivo suplente, indicados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução;

III

4 (quatro) conselheiros representantes do setor privado, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 1º

Os membros elencados nas alíneas "a" a "h" do inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, e os elencados nas alíneas "i" e "j" terão como suplentes seus respectivos substitutos internos.

§ 2º

Serão prioritariamente indicados para serem conselheiros, nos termos do inciso II deste artigo, cidadãos que representem os setores econômicos mais relevantes do Estado, aplicando-se-lhes, em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II e no § 1º do artigo 6º deste decreto.

§ 3º

Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II e III deste artigo perderão essa condição em virtude de: 1. decurso do prazo do mandato, observado o § 5º deste artigo; 2. renúncia, comunicada formalmente ao Presidente do Conselho Deliberativo; 3. destituição, com base em deliberação do Conselho Deliberativo, tomada por dois terços dos votos e motivada por:

a

condenação em procedimento disciplinar em que sua conduta tenha sido declarada incompatível com a moralidade administrativa exigida pelo Código de Ética e Conduta da INVESTE SÃO PAULO;

b

omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos nas normas aplicáveis;

c

ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; 4. condenação transitada em julgado em processo judicial de natureza penal ou de improbidade administrativa; 5. acumulação da função de conselheiro, titular ou suplente, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

§ 4º

Na hipótese de vacância antes do término do mandato do conselheiro, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 5º

Concluído o mandato, o conselheiro permanecerá no exercício de suas funções até a posse do novo titular. (NR)

Art. 10

Ao Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, além de outras matérias estabelecidas em Estatuto, compete:

I

deliberar sobre alteração do Estatuto da Agência, encaminhando-a ao Governador do Estado para aprovação;

II

propor à Secretaria de Desenvolvimento políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Estado;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º)

II

propor à Secretaria de Desenvolvimento Econômico políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Estado; (NR)

III

deliberar, mediante apresentação ou proposta da Diretoria Executiva, sobre:

a

os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;

b

as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas;

c

o planejamento estratégico da INVESTE SÃO PAULO;

d

o orçamento-programa e o plano de aplicações;

e

os planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal;

f

o manual de licitações e de contratos elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;

g

o regulamento de convênios e suas posteriores alterações;

h

a alienação ou oneração de bens imóveis;

i

a criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países;

IV

fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008;

V

propor a demissão de membro da Diretoria Executiva;

VI

deliberar sobre os casos omissos.§ 1º - O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de dois terços de seus membros ou do Presidente da INVESTE SÃO PAULO.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º)

§ 1º

O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de dois terços de seus membros ou do Presidente da INVESTE SÃO PAULO.§ 2º - O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 8 (oito) dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.235, de 13 de maio de 2019 (art.1º) : 2º - O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 5 (cinco) dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.318, de 4 de julho de 2019 (art.1º) :"§ 2º - O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 6 (seis) dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º)

§ 2º

O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 8 (oito) dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. (NR)

§ 3º

Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.

§ 4º

Os membros suplentes do Conselho Deliberativo, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.

§ 5º

O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: 1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.2º)

§ 6º

As atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo serão definidas no Estatuto da INVESTE SÃO PAULO. Seção III Do Conselho Fiscal

Art. 11

O Conselho Fiscal da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, tem a seguinte composição:

I

1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

II

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III

1 (um) representante do setor privado, mediante convite, de livre escolha do Governador do Estado. § 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente. § 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com base em lista de nomes encaminhada pelo Secretário de Desenvolvimento. § 3º - O mandato do membro do Conselho Fiscal representante do setor privado é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. § 4º - Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de: 1. renúncia; 2. destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa; 3. omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária; 4. ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; 5. condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado; 6. caso seja membro do conselho previsto nos incisos I e II, serão automaticamente dispensados, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, nas hipóteses de:

a

exoneração do cargo em comissão ou efetivo;

b

condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão.§ 5º - Os membros do Conselho Fiscal elencados nos incisos I e II poderão ser substituídos a qualquer tempo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º)

Art. 11

O Conselho Fiscal da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição:

I

1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III

1 (um) representante do setor privado ou da sociedade civil, mediante convite, de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º

Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ 2º

Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com base em lista de nomes encaminhada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º

O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 4º

Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição: 1. nas hipóteses descritas no § 3º do artigo 9º deste decreto; 2. automaticamente, quando membro designado com fundamento nos incisos I e II deste artigo, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de:

a

exoneração do cargo público;

b

condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão, demissão a bem do serviço público ou destituição do cargo em comissão.

§ 5º

Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os requisitos previstos no "caput" e no § 1º do artigo 6º e o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 9º deste decreto. (NR)

Art. 12

Ao Conselho Fiscal, como órgão responsável pela fiscalização e controle interno da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, além de outras disposições constantes do Estatuto, compete:

I

fiscalizar a gestão orçamentária, a contábil e a patrimonial da INVESTE SÃO PAULO, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;

II

deliberar sobre as demonstrações contábeis;

III

emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;

IV

analisar, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas;

V

propor ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.

§ 1º

O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho Deliberativo ou do Presidente da INVESTE SÃO PAULO.

§ 2º

O Conselho deliberará por maioria, observado o quórum mínimo de 2 (dois) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º

Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.

§ 4º

O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da INVESTE SÃO PAULO informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas. Seção IV Das Disposições Finais

Art. 13

O regime jurídico do pessoal da INVESTE SÃO PAULO será o da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º

A contratação do pessoal da INVESTE SÃO PAULO deverá ser precedida de processo seletivo simplificado e de edital publicado no Diário Oficial do Estado, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º

Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.2º)

§ 3º

Excetua-se do processo seletivo previsto no § 1º deste artigo a contratação de pessoal destinado a cargos de chefia e assessoramento, que serão de livre contratação e dispensa.

§ 4º

É condição para investidura em cargos estatutários a assunção de compromisso formal de confidencialidade e a adesão expressa ao código de ética e integridade da INVESTE SÃO PAULO.

Art. 14

A INVESTE SÃO PAULO, para a execução de suas finalidades, poderá adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de obras ou de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos, conforme seu regulamento próprio de compras e contratações aprovado pelo Conselho Deliberativo, observados:

I

os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;

II

princípios do julgamento objetivo;

III

julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;

IV

a igualdade de condições entre todos os fornecedores;

V

a garantia ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 15

Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, far-se-á nova designação para o período restante.

Art. 16

Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024

Art. 17

As funções de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 18

A Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO será instalada e iniciará suas atividades com a posse da maioria dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva nomeada pelo Governador.

Parágrafo único

- A INVESTE SÃO PAULO entrará em efetivo funcionamento, ficando investida no exercício de suas atribuições, com a inscrição do Estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 19

A Secretaria de Desenvolvimento prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, até a sua completa organização.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.339, de 15 de maio de 2009 "Artigo 19 - A Secretaria de Desenvolvimento, por meio de convênio, prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, até sua completa organização. § 1º - Para atendimento da finalidade prevista no "caput" deste artigo, o Estado poderá transferir à INVESTE SÃO PAULO recursos financeiros destinados à cobertura das seguintes despesas: 1. instalação física; 2. implantação da base de dados; 3. atendimento ao investidor; 4. articulação institucional e promoção; 5. articulação com Municípios; 6. comunicação e marketing; 7. despesas administrativas. § 2º - As despesas a que alude o item "7" do § 1º deste artigo poderão incluir a remuneração do pessoal da INVESTE SÃO PAULO, desde que previstas no plano de trabalho integrante do respectivo convênio.". (NR)

Art. 20

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 53.766 de 05 de dezembro de 2008