Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.766 de 05 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
O regime jurídico do pessoal da INVESTE SÃO PAULO será o da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º
A contratação do pessoal da INVESTE SÃO PAULO deverá ser precedida de processo seletivo simplificado e de edital publicado no Diário Oficial do Estado, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º
Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.2º)
§ 3º
Excetua-se do processo seletivo previsto no § 1º deste artigo a contratação de pessoal destinado a cargos de chefia e assessoramento, que serão de livre contratação e dispensa.
§ 4º
É condição para investidura em cargos estatutários a assunção de compromisso formal de confidencialidade e a adesão expressa ao código de ética e integridade da INVESTE SÃO PAULO.