JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.766 de 05 de dezembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Desenvolvimento Econômico, para o exercício de suas atribuições pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável por igual período, dentre cidadãos que cumulativamente atendam aos seguintes requisitos:

I

reputação ilibada e pleno gozo dos direitos políticos;

II

notório conhecimento técnico, comprovado cumulativamente pela:

a

efetiva experiência em cargos de chefia ou assessoramento no setor público ou privado por, no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou fragmentados;

b

conclusão de curso superior ou especialização em área relacionada à atuação da INVESTE SÃO PAULO ou ao cargo pretendido.

§ 1º

Para os fins do inciso I deste artigo, considera-se reputação ilibada: 1. não possuir contra si processos judiciais ou administrativos com decisão de mérito em segunda instância desfavorável ao indicado, apta a produzir efeitos, observada a pertinência com a atividade a ser desempenhada; 2. ter sido diligente na resolução de apontamentos indicados em relatórios de órgãos de controle interno e externo a respeito de processos ou atividades sob a sua gestão; e 3. não ter sofrido penalidade trabalhista, administrativa ou contratual em outra instituição pública ou privada em decorrência de apurações internas nos 3 (três) anos anteriores à indicação.

§ 2º

São condições para investidura em cargo de membro da Diretoria Executiva da INVESTE SÃO PAULO a assunção de compromisso com as metas e resultados estipulados no plano estratégico aprovado pelo Conselho Deliberativo e no contrato de gestão vigente, bem como ciência das penalidades previstas no Estatuto da INVESTE SÃO PAULO.

§ 3º

Não podem ser Presidente ou Diretores da INVESTE SÃO PAULO os cônjuges ou parentes até o terceiro grau dos membros dos Conselhos Fiscal ou Deliberativo.

§ 4º

Os membros da Diretoria Executiva poderão ser demitidos a qualquer tempo pelo Governador do Estado, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo aprovada por maioria absoluta de seus membros.

§ 5º

O disposto neste artigo deverá ser observado também nas hipóteses de recondução.(NR)

Art. 6º, §5º do Decreto Estadual de São Paulo 53.766 /2008