Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.766 de 05 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Fiscal da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, tem a seguinte composição:
I
1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
II
1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III
1 (um) representante do setor privado, mediante convite, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com base em lista de nomes encaminhada pelo Secretário de Desenvolvimento.
§ 3º - O mandato do membro do Conselho Fiscal representante do setor privado é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de:
1. renúncia;
2. destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa;
3. omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;
4. ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;
5. condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado;
6. caso seja membro do conselho previsto nos incisos I e II, serão automaticamente dispensados, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, nas hipóteses de:
a
exoneração do cargo em comissão ou efetivo;
b
Art. 11
O Conselho Fiscal da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição:
I
1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II
1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III
1 (um) representante do setor privado ou da sociedade civil, mediante convite, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º
Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º
Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com base em lista de nomes encaminhada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 4º
Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição: 1. nas hipóteses descritas no § 3º do artigo 9º deste decreto; 2. automaticamente, quando membro designado com fundamento nos incisos I e II deste artigo, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de:
a
exoneração do cargo público;
b
condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão, demissão a bem do serviço público ou destituição do cargo em comissão.
§ 5º
Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os requisitos previstos no "caput" e no § 1º do artigo 6º e o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 9º deste decreto. (NR)