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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.766 de 05 de dezembro de 2008

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Art. 9º

O Conselho Deliberativo da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição:

I

8 (oito) Secretários de Estado, a saber:

a

o Secretário de Desenvolvimento, que é seu Presidente;

b

o Secretário de Economia e Planejamento;

c

o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

d

o Secretário da Fazenda;

e

o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

f

o Secretário dos Transportes;

g

o Secretário do Meio Ambiente;

h

o Secretário de Saneamento e Energia;

II

mediante convite, 7 (sete) membros oriundos do setor privado, de livre escolha do Governador do Estado. § 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente. § 2º - Os membros do Conselho a que se refere o inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos. § 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 4º - Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso II deste artigo perderão esta condição em virtude de: 1. renúncia; 2. destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa; 3. omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária; 4. ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; 5. condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.235, de 13 de maio de 2019 (art.1º) : "Artigo 9º - O Conselho Deliberativo da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição: I - 5 (cinco) Secretários de Estado, a saber: (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.318, de 4 de julho de 2019 (art.1º) : "I - 6 (seis) Secretários de Estado, a saber:" (NR) a) o Secretário da Fazenda e Planejamento, que é seu Presidente; b) o Secretário de Desenvolvimento Econômico; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.801, de 1º de junho de 2022 (art.1º): "a) o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que é seu Presidente;

b

o Secretário da Fazenda e Planejamento;" (NR)c) o Secretário de Agricultura e Abastecimento;d) o Secretário de Logística e Transportes;e) o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.318, de 4 de julho de 2019 (art.2º) :"f) o Secretário de Relações Internacionais;"II - mediante convite, 4 (quatro) membros oriundos do setor privado, de livre escolha do Governador do Estado.§ 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.§ 2º - Os membros do Conselho a que se refere o inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos.§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.§ 4º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo perderão esta condição em virtude de:1. renúncia;2. destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa;3. omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;4. ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;5. condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º)

Art. 9º

O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, tem a seguinte composição:

I

10 (dez) representantes do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

a

o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;

b

o Secretário-Chefe da Casa Civil;

c

o Secretário da Fazenda e Planejamento;

d

o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

e

o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

f

o Secretário de Parcerias em Investimentos;

g

o Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

h

o Secretário de Turismo e Viagens;

i

o Presidente da DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

j

o Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

II

1 (um) conselheiro representante do setor público, e seu respectivo suplente, indicados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução;

III

4 (quatro) conselheiros representantes do setor privado, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 1º

Os membros elencados nas alíneas "a" a "h" do inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, e os elencados nas alíneas "i" e "j" terão como suplentes seus respectivos substitutos internos.

§ 2º

Serão prioritariamente indicados para serem conselheiros, nos termos do inciso II deste artigo, cidadãos que representem os setores econômicos mais relevantes do Estado, aplicando-se-lhes, em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II e no § 1º do artigo 6º deste decreto.

§ 3º

Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II e III deste artigo perderão essa condição em virtude de: 1. decurso do prazo do mandato, observado o § 5º deste artigo; 2. renúncia, comunicada formalmente ao Presidente do Conselho Deliberativo; 3. destituição, com base em deliberação do Conselho Deliberativo, tomada por dois terços dos votos e motivada por:

a

condenação em procedimento disciplinar em que sua conduta tenha sido declarada incompatível com a moralidade administrativa exigida pelo Código de Ética e Conduta da INVESTE SÃO PAULO;

b

omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos nas normas aplicáveis;

c

ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; 4. condenação transitada em julgado em processo judicial de natureza penal ou de improbidade administrativa; 5. acumulação da função de conselheiro, titular ou suplente, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

§ 4º

Na hipótese de vacância antes do término do mandato do conselheiro, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 5º

Concluído o mandato, o conselheiro permanecerá no exercício de suas funções até a posse do novo titular. (NR)

Art. 9º, II do Decreto Estadual de São Paulo 53.766 /2008