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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.766 de 05 de dezembro de 2008

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Art. 13

O regime jurídico do pessoal da INVESTE SÃO PAULO será o da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º

A contratação do pessoal da INVESTE SÃO PAULO deverá ser precedida de processo seletivo simplificado e de edital publicado no Diário Oficial do Estado, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º

Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.2º)

§ 3º

Excetua-se do processo seletivo previsto no § 1º deste artigo a contratação de pessoal destinado a cargos de chefia e assessoramento, que serão de livre contratação e dispensa.

§ 4º

É condição para investidura em cargos estatutários a assunção de compromisso formal de confidencialidade e a adesão expressa ao código de ética e integridade da INVESTE SÃO PAULO.

Art. 13, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 53.766 /2008