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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.766 de 05 de dezembro de 2008

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Art. 11

O Conselho Fiscal da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, tem a seguinte composição:

I

1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

II

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III

1 (um) representante do setor privado, mediante convite, de livre escolha do Governador do Estado. § 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente. § 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com base em lista de nomes encaminhada pelo Secretário de Desenvolvimento. § 3º - O mandato do membro do Conselho Fiscal representante do setor privado é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. § 4º - Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de: 1. renúncia; 2. destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa; 3. omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária; 4. ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; 5. condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado; 6. caso seja membro do conselho previsto nos incisos I e II, serão automaticamente dispensados, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, nas hipóteses de:

a

exoneração do cargo em comissão ou efetivo;

b

condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão.§ 5º - Os membros do Conselho Fiscal elencados nos incisos I e II poderão ser substituídos a qualquer tempo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º)

Art. 11

O Conselho Fiscal da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição:

I

1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III

1 (um) representante do setor privado ou da sociedade civil, mediante convite, de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º

Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ 2º

Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com base em lista de nomes encaminhada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º

O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 4º

Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição: 1. nas hipóteses descritas no § 3º do artigo 9º deste decreto; 2. automaticamente, quando membro designado com fundamento nos incisos I e II deste artigo, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de:

a

exoneração do cargo público;

b

condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão, demissão a bem do serviço público ou destituição do cargo em comissão.

§ 5º

Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os requisitos previstos no "caput" e no § 1º do artigo 6º e o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 9º deste decreto. (NR)

Art. 11, I do Decreto Estadual de São Paulo 53.766 /2008