Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.766 de 05 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, tem a seguinte composição:
I
10 (dez) representantes do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
a
o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;
b
o Secretário-Chefe da Casa Civil;
c
o Secretário da Fazenda e Planejamento;
d
o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
e
o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
f
o Secretário de Parcerias em Investimentos;
g
o Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas;
h
o Secretário de Turismo e Viagens;
i
o Presidente da DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
j
o Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
II
1 (um) conselheiro representante do setor público, e seu respectivo suplente, indicados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução;
III
4 (quatro) conselheiros representantes do setor privado, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 1º
Os membros elencados nas alíneas "a" a "h" do inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, e os elencados nas alíneas "i" e "j" terão como suplentes seus respectivos substitutos internos.
§ 2º
Serão prioritariamente indicados para serem conselheiros, nos termos do inciso II deste artigo, cidadãos que representem os setores econômicos mais relevantes do Estado, aplicando-se-lhes, em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II e no § 1º do artigo 6º deste decreto.
§ 3º
Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II e III deste artigo perderão essa condição em virtude de: 1. decurso do prazo do mandato, observado o § 5º deste artigo; 2. renúncia, comunicada formalmente ao Presidente do Conselho Deliberativo; 3. destituição, com base em deliberação do Conselho Deliberativo, tomada por dois terços dos votos e motivada por:
a
condenação em procedimento disciplinar em que sua conduta tenha sido declarada incompatível com a moralidade administrativa exigida pelo Código de Ética e Conduta da INVESTE SÃO PAULO;
b
omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos nas normas aplicáveis;
c
ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; 4. condenação transitada em julgado em processo judicial de natureza penal ou de improbidade administrativa; 5. acumulação da função de conselheiro, titular ou suplente, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
§ 4º
Na hipótese de vacância antes do término do mandato do conselheiro, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 5º
Concluído o mandato, o conselheiro permanecerá no exercício de suas funções até a posse do novo titular. (NR)