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Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.766 de 05 de dezembro de 2008

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Art. 9º

O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, tem a seguinte composição:

I

10 (dez) representantes do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

a

o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;

b

o Secretário-Chefe da Casa Civil;

c

o Secretário da Fazenda e Planejamento;

d

o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

e

o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

f

o Secretário de Parcerias em Investimentos;

g

o Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

h

o Secretário de Turismo e Viagens;

i

o Presidente da DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

j

o Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

II

1 (um) conselheiro representante do setor público, e seu respectivo suplente, indicados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução;

III

4 (quatro) conselheiros representantes do setor privado, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 1º

Os membros elencados nas alíneas "a" a "h" do inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, e os elencados nas alíneas "i" e "j" terão como suplentes seus respectivos substitutos internos.

§ 2º

Serão prioritariamente indicados para serem conselheiros, nos termos do inciso II deste artigo, cidadãos que representem os setores econômicos mais relevantes do Estado, aplicando-se-lhes, em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II e no § 1º do artigo 6º deste decreto.

§ 3º

Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II e III deste artigo perderão essa condição em virtude de: 1. decurso do prazo do mandato, observado o § 5º deste artigo; 2. renúncia, comunicada formalmente ao Presidente do Conselho Deliberativo; 3. destituição, com base em deliberação do Conselho Deliberativo, tomada por dois terços dos votos e motivada por:

a

condenação em procedimento disciplinar em que sua conduta tenha sido declarada incompatível com a moralidade administrativa exigida pelo Código de Ética e Conduta da INVESTE SÃO PAULO;

b

omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos nas normas aplicáveis;

c

ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; 4. condenação transitada em julgado em processo judicial de natureza penal ou de improbidade administrativa; 5. acumulação da função de conselheiro, titular ou suplente, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

§ 4º

Na hipótese de vacância antes do término do mandato do conselheiro, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 5º

Concluído o mandato, o conselheiro permanecerá no exercício de suas funções até a posse do novo titular. (NR)

Art. 9º, §5º do Decreto Estadual de São Paulo 53.766 /2008