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Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.766 de 05 de dezembro de 2008

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Art. 12

Ao Conselho Fiscal, como órgão responsável pela fiscalização e controle interno da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, além de outras disposições constantes do Estatuto, compete:

I

fiscalizar a gestão orçamentária, a contábil e a patrimonial da INVESTE SÃO PAULO, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;

II

deliberar sobre as demonstrações contábeis;

III

emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;

IV

analisar, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas;

V

propor ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.

§ 1º

O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho Deliberativo ou do Presidente da INVESTE SÃO PAULO.

§ 2º

O Conselho deliberará por maioria, observado o quórum mínimo de 2 (dois) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º

Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.

§ 4º

O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da INVESTE SÃO PAULO informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas. Seção IV Das Disposições Finais

Art. 12, IV do Decreto Estadual de São Paulo 53.766 /2008