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Artigo 9º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.766 de 05 de dezembro de 2008

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Art. 9º

O Conselho Deliberativo da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição:

I

8 (oito) Secretários de Estado, a saber:

a

o Secretário de Desenvolvimento, que é seu Presidente;

b

o Secretário de Economia e Planejamento;

c

o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

d

o Secretário da Fazenda;

e

o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

f

o Secretário dos Transportes;

g

o Secretário do Meio Ambiente;

h

o Secretário de Saneamento e Energia;

II

mediante convite, 7 (sete) membros oriundos do setor privado, de livre escolha do Governador do Estado. § 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente. § 2º - Os membros do Conselho a que se refere o inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos. § 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 4º - Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso II deste artigo perderão esta condição em virtude de: 1. renúncia; 2. destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa; 3. omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária; 4. ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; 5. condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.235, de 13 de maio de 2019 (art.1º) : "Artigo 9º - O Conselho Deliberativo da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição: I - 5 (cinco) Secretários de Estado, a saber: (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.318, de 4 de julho de 2019 (art.1º) : "I - 6 (seis) Secretários de Estado, a saber:" (NR) a) o Secretário da Fazenda e Planejamento, que é seu Presidente; b) o Secretário de Desenvolvimento Econômico; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.801, de 1º de junho de 2022 (art.1º): "a) o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que é seu Presidente;

b

o Secretário da Fazenda e Planejamento;" (NR)c) o Secretário de Agricultura e Abastecimento;d) o Secretário de Logística e Transportes;e) o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.318, de 4 de julho de 2019 (art.2º) :"f) o Secretário de Relações Internacionais;"II - mediante convite, 4 (quatro) membros oriundos do setor privado, de livre escolha do Governador do Estado.§ 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.§ 2º - Os membros do Conselho a que se refere o inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos.§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.§ 4º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo perderão esta condição em virtude de:1. renúncia;2. destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa;3. omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;4. ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;5. condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º)
Art. 9º, II, b do Decreto Estadual de São Paulo 53.766 /2008