Artigo 9º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.766 de 05 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Deliberativo da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição:
I
8 (oito) Secretários de Estado, a saber:
a
o Secretário de Desenvolvimento, que é seu Presidente;
b
o Secretário de Economia e Planejamento;
c
o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
d
o Secretário da Fazenda;
e
o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
f
o Secretário dos Transportes;
g
o Secretário do Meio Ambiente;
h
o Secretário de Saneamento e Energia;
II
mediante convite, 7 (sete) membros oriundos do setor privado, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º - Os membros do Conselho a que se refere o inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.
§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso II deste artigo perderão esta condição em virtude de:
1. renúncia;
2. destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa;
3. omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;
4. ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;
5. condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.235, de 13 de maio de 2019 (art.1º) :
"Artigo 9º - O Conselho Deliberativo da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição:
I - 5 (cinco) Secretários de Estado, a saber:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.318, de 4 de julho de 2019 (art.1º) :
"I - 6 (seis) Secretários de Estado, a saber:" (NR)
a) o Secretário da Fazenda e Planejamento, que é seu Presidente;
b) o Secretário de Desenvolvimento Econômico;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.801, de 1º de junho de 2022 (art.1º):
"a) o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que é seu Presidente;