Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Da Finalidade e da Abrangência do Sistema
O Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, instituído pelo Decreto nº 39.980, de 3 de março de 1995, tem por finalidade elaborar, propor e executar a política de patrimônio imobiliário, relativamente aos imóveis pertencentes ou utilizados pela administração direta e pelas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
- O Sistema abrange os imóveis que se encontrem nas seguintes condições: 1. os próprios; 2. aqueles em processo de aquisição; 3. os cedidos por terceiros; 4. os locados; 5. os de que se tem simplesmente a posse.
Da Estrutura e da Composição do Sistema
a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, as Procuradorias Regionais, a Procuradoria Fiscal e as Consultorias Jurídicas, que integram a Procuradoria Geral do Estado;
o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs, da Procuradoria Geral do Estado;
São Órgãos Operacionais as unidades de gestão do patrimônio imobiliário dos órgãos da administração direta e das entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Do Conselho do Patrimônio Imobiliário
O Conselho do Patrimônio Imobiliário é composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.098, de 28 de agosto de 2007 "IV - 1 (um) representante da Casa Civil;"; (NR)
o Presidente da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e como suplente o Diretor da área de assuntos imobiliários;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.098, de 28 de agosto de 2007 "§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a IV deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas.". (NR)
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Técnico e Executivo do Conselho do Patrimônio Imobiliário serão designados pelo Governador do Estado dentre os seus membros.
Sempre que o Conselho do Patrimônio Imobiliário tratar de matéria de interesse de órgãos da administração direta ou de entidades abrangidas pelo artigo 1º deste decreto poderá o principal Titular ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.
O Conselho do Patrimônio Imobiliário poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
recomendar ao Governador do Estado, no que diz respeito aos imóveis da administração direta e das entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, as decisões que lhe são privativas referentes a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza, destinações e transferências de administração, sem prejuízo da permissão legislativa, no que couber;
formular a política patrimonial imobiliária do Estado de São Paulo, como a referente a aquisição, manutenção, transferências entre órgãos e entidades do governo, cessões, permissões, concessões de uso e alienações em geral, onerosas ou gratuitas, excluídas as doações recebidas sem encargos e as desapropriações, que têm regulamentação própria;
estabelecer princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando a racionalização da utilização dos espaços e a adequada preservação das construções e terrenos, inclusive quanto a invasões e ocupações irregulares;
definir regras para a utilização de imóveis de terceiros, principalmente quando se tratar de ato oneroso, como as locações, que devem merecer atenção especial e rigoroso controle de sua necessidade e custos;
orientar e acompanhar a execução da política de patrimônio imobiliário, determinando as correções que se fizerem necessárias, e, quando for o caso, a apuração de eventuais irregularidades;
solicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado e ao patrimônio imobiliário do Estado, inclusive vistorias e avaliações, ou, ainda, para esse fim, utilizar-se dos serviços de entidades privadas, observada a legislação pertinente;
autorizar a contratação de empresa pública estadual, ou leiloeiro oficial nos casos admitidos em lei, a proceder à alienação onerosa de imóveis do Estado de São Paulo, observadas as normas legais;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006 "VII - recomendar a utilização da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, nos termos do inciso III do artigo 16 deste decreto, quando: a) as especificidades técnicas envolvidas na alienação sejam melhor atendidas pela CPOS; b) se afigure adequado aliar os trabalhos de avaliação com os de apoio à licitação, inclusive com prospecção de mercado e esforço de venda;"; (NR)
aprovar os termos dos contratos que serão assinados com terceiros, integrantes do governo ou da iniciativa privada, visando a realização de serviços e procedimentos relacionados com o patrimônio imobiliário do Estado;
propiciar condições para a coordenação, integração e o aperfeiçoamento dos órgãos responsáveis pelo Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, de modo a torná-lo confiável, eficiente e ágil, funcionando conforme a mais atualizada tecnologia;
acompanhar e colaborar com a execução e o aperfeiçoamento do Sistema de Informações Patrimoniais, instituído pelo Decreto nº 44.787, de 24 de março de 2000, bem como estimular a criação de mecanismos que permitam tornar sempre transparentes e seguros o controle e a organização das informações sobre o patrimônio imobiliário do Estado;
promover a integração da política patrimonial imobiliária do Estado com as demais políticas globais e setoriais do governo;
buscar o intercâmbio dos órgãos responsáveis pelo Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado com as semelhantes áreas das Universidades Estaduais, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, a fim de se obter a reciprocidade de experiências, mútua colaboração e sinergia em defesa dos imóveis públicos;
baixar instruções sobre assuntos de sua competência, divulgando as suas normas de modo a alcançarem todos os órgãos do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado;
convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno;
definir as previsões orçamentárias relacionadas com o Conselho, inclusive com sua Secretaria Técnica e Executiva, e acompanhar a sua execução.
Compete ao Vice-Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Da Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário
O Conselho do Patrimônio Imobiliário conta com uma Secretaria Técnica e Executiva, subordinada ao seu Presidente, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
A Secretaria Técnica e Executiva é unidade com nível de Departamento Técnico dirigida pelo Secretário Técnico e Executivo.
O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
adotar as providências necessárias ao regular funcionamento do Conselho do Patrimônio Imobiliário e preparar a pauta das sessões para prévia aprovação de seu Presidente;
redigir as atas das sessões, bem como organizar e arquivar os documentos recebidos ou expedidos pelo Conselho;
coordenar e supervisionar a interação funcional dos Órgãos de Assessoria e dos Órgãos Operacionais, bem como entre os dois grupos, buscando proporcionar-lhes adequadas condições de trabalho, treinamento, intercâmbio de informações, segurança e agilidade de seus serviços;
acompanhar o cumprimento das diretrizes adotadas pelo Conselho, relacionadas com os aspectos da política patrimonial imobiliária, procurando sanar dúvidas e corrigir distorções;
avaliar o nível de ocupação dos imóveis, sua localização e seus custos, sugerindo ao órgão ocupante, de acordo com as diretrizes do Conselho, as providências que julgar viáveis;
analisar, manifestar-se e encaminhar os processos referentes aos contratos de locação de imóveis e suas renovações, à vista das diretrizes e alçadas fixadas pelo Conselho;
analisar tecnicamente as proposições que o Conselho, com sua manifestação, encaminhará à decisão do Governador do Estado;
propor, com vistas ao cumprimento de suas atribuições, a celebração de convênios, contratos, cooperação técnica e outros entendimentos e parcerias com órgãos ou entidades da administração pública ou da iniciativa privada, observadas as normas legais pertinentes;
administrar e manter permanentemente atualizado, com pessoal próprio ou sob contrato ou convênio com órgão ou entidade da administração pública, mediante aprovação do Conselho, o banco de dados de referência dos imóveis públicos, observando e propondo aperfeiçoamento das normas, bem como de sua execução, estabelecidas em relação ao Sistema de Informações Patrimoniais;
colaborar com a Assessoria Técnico-Legislativa no acompanhamento da tramitação dos projetos de leis autorizadoras da alienação de imóveis;
acompanhar, orientar e colaborar com os Órgãos de Assessoria, bem como empresas ou agentes contratados, no tocante à regularização documental, avaliação e alienação onerosa dos imóveis;
promover a capacitação de recursos humanos nas áreas responsáveis pela gestão do patrimônio imobiliário.
Das Atribuições dos Órgãos de Assessoria e dos Órgãos Operacionais
Os Órgãos de Assessoria e os Órgãos Operacionais, sem prejuízo das que lhes são conferidas por legislação própria, têm, em relação ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, as atribuições especificadas nesta seção.
À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, às Procuradorias Regionais - PRs, à Procuradoria Fiscal e às Consultorias Jurídicas cabe:
emitir pareceres jurídicos, providenciar as regularizações documentais imobiliárias e praticar os atos legais relativos às aquisições, modificações ou transferências do domínio e/ou da posse dos imóveis, para ou da administração direta, bem como os demais atos jurídicos referentes aos imóveis, conforme as normas estabelecidas pela Procuradoria Geral do Estado;
elaborar minutas de decretos relativos aos atos concernentes a imóveis, sem prejuízo da iniciativa da Assessoria Técnica do Governo - ATG, da Casa Civil, quando julgar viável;
assessorar juridicamente o Conselho do Patrimônio Imobiliário, inclusive sua Secretaria Técnica e Executiva, manifestando-se nas questões que lhes forem apresentadas.
Cabe, ainda, à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e às Procuradorias Regionais, nos respectivos âmbitos de atuação: 1. quanto aos imóveis cedidos a terceiros, por qualquer forma jurídica concernente ao domínio e/ou posse, verificar, anualmente, se o beneficiário o vem utilizando e cumprindo todas as suas obrigações impostas na escritura de transferência do bem, pública ou particular, tomando as providências cabíveis em caso de irregularidade e comunicando o fato ou solicitando orientação à Secretaria Técnica e Executiva; 2. informar à Secretaria Técnica e Executiva a existência de imóveis desocupados ou invadidos, sendo que, neste caso, deverão adotar as medidas legais cabíveis, ou, se julgarem conveniente, ouvir previamente aquela Secretaria.
Cabe, ainda, à Procuradoria Fiscal e às Procuradorias Regionais, no interior, imediatamente após o competente ato judiciário, comunicar à Secretaria Técnica e Executiva o ingresso de bens imóveis no patrimônio do Estado, agilizando as medidas complementares para a sua regularização e fornecendo os elementos já disponíveis para que o Conselho do Patrimônio Imobiliário possa propor ao Governador a sua destinação.
Ao Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e aos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs cabe:
manter cadastro regularizado e atualizado dos imóveis da Fazenda do Estado, incluindo documentação, inventário, levantamentos, demarcações, plantas, croquis, etc;
vistoriar os imóveis do Estado, indicando inclusive os seus ocupantes e o percentual aproximado de ocupação;
À Contadoria Geral do Estado cabe a execução dos atos relacionados com os registros contábeis dos imóveis, observados os princípios e as normas legais pertinentes.
assessorar tecnicamente o Conselho do Patrimônio Imobiliário, inclusive sua Secretaria Técnica e Executiva, mediante contratos ou convênios, que definirão suas obrigações e direitos;
elaborar pesquisas e estudos relacionados com todos os aspectos do patrimônio imobiliário da administração direta e indireta;
acompanhar tecnicamente o funcionamento e as inovações no Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, sugerindo o que lhe parecer conveniente para a melhoria de sua execução;
acompanhar em todas as suas fases o Sistema de Informações Patrimoniais, colaborando com os demais órgãos e entidades responsáveis pela sua execução e aperfeiçoamento;
supervisionar o banco de dados de referência do patrimônio imobiliário, na forma estabelecida na legislação pertinente ao Sistema de Informações Patrimoniais, zelando pela qualidade dos dados e informações nele armazenados;
participar da capacitação e do aperfeiçoamento dos servidores que integram os Órgãos Operacionais do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e promover reuniões periódicas para sanar dúvidas e ministrar orientação;
contatar os Órgãos Operacionais para conhecer sua organização e funcionamento, propondo providências para agilizar e dar mais segurança ao desempenho de suas atividades, principalmente quanto à atualização e ao fluxo das informações;
manter a Secretaria Técnica e Executiva informada permanentemente das atividades desenvolvidas pelos Órgãos Operacionais, com sugestões para melhorar a eficiência, se for o caso.
prestar a colaboração solicitada pela Secretaria Técnica e Executiva relacionada com seus objetivos sociais e observadas as normas legais a que está sujeita a empresa;
elaborar laudos de avaliações de imóveis para efeito de alienações onerosas, as quais deverão ser também por ela processadas, observada a legislação pertinente e mediante contrato previamente firmado com o governo, por intermédio da Secretaria da Fazenda;
Texto da Revogação
efetuar estudos sobre bens imóveis que, pelo seu tamanho, tipo de ocupação, localização, dispositivos legais e outras características, comportem maior complexidade para a definição de seu melhor aproveitamento e/ou destinação, inclusive a forma de alienação onerosa.
incluir no banco de dados, com as informações exigidas pelas normas do Sistema de Informações Patrimoniais, os imóveis de uso de sua área de atuação, para o que deverão tomar a iniciativa de buscar os dados onde se encontrarem, e, sempre que possível, vistoriar o imóvel para sua melhor identificação, inclusive quanto aos seus ocupantes e percentual aproximado de ocupação;
manter o banco de dados sempre atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações, ou o próprio imóvel, quando sair de sua área de atuação, observadas as regras estabelecidas;
apresentar aos órgãos superiores a que estiverem subordinados informações completas e corretas sobre o patrimônio imobiliário, de modo a subsidiar as decisões a serem tomadas para que possam dar aos imóveis ocupação racional, com adequada relação custo-benefício, ou, se for o caso, colocá-los à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, que proporá ao Governador sua destinação;
cumprir e fazer cumprir as diretrizes relacionadas com a política de patrimônio imobiliário, colaborando com a Secretaria Técnica e Executiva no sentido de aprimorar as normas pertinentes e a sua execução.
Aos Órgãos Operacionais das entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, cabe, ainda, manter cadastro, com a documentação regularizada, dos imóveis que lhes pertencem ou sejam por elas utilizados.
Quando se tratar de entidades que tenham unidades no interior do Estado e nelas fique o cadastro de seus respectivos imóveis, cabe aos Órgãos Operacionais zelar pelo cumprimento do disposto neste artigo.
Disposições Finais
Do produto da venda de cada imóvel pertencente à Fazenda do Estado ou a entidade abrangida pelo artigo 1º deste decreto o equivalente a 3% (três por cento) será destinado, observadas as cláusulas de contrato previamente firmado, à remuneração e às despesas realizadas pela entidade do Estado contratada para proceder à alienação, observadas as normas legais.
- Sempre que houver venda direta, sem a intermediação prevista no "caput" deste artigo, a destinação do equivalente 3% (três por cento) deverá ser para o custeio das despesas relativas à gestão do patrimônio imobiliário, especialmente para a sua segurança, vistorias, avaliações, alienações e sua divulgação.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 48.378, de 29 de dezembro de 2003 "Artigo 18 - Do produto da venda de cada imóvel pertencente à Fazenda do Estado, ou a entidade mencionada no artigo 1º deste decreto, o equivalente a até 5% (cinco por cento) será destinado, observadas as cláusulas de contrato previamente firmado, à entidade do Estado contratada para proceder à avaliação e alienação onerosa, a fim de remunerá-la pelos serviços prestados e ressarci-la das despesas realizadas, inclusive com a divulgação do certame licitatório, observadas as normas legais. Parágrafo único - Sempre que houver venda direta, sem a intermediação prevista no "caput" deste artigo, o equivalente a 3% (três por cento) do produto dessa venda deverá ser destinado para o custeio das despesas relativas à gestão do patrimônio imobiliário, especialmente para a sua segurança, vistorias, avaliações, alienações e sua divulgação.". (NR)
Os órgãos e as entidades ocupantes de imóveis próprios ou de terceiros são por eles responsáveis, cabendo-lhes guardá-los e conservá-los, observando as normas legais e regulamentares que regem a matéria.
Ocorrendo turbação ou esbulho na posse, os órgãos e as entidades destinatários dos imóveis deverão valer-se do desforço imediato permitido no artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, comunicando o fato imediatamente à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado ou, na impossibilidade, à autoridade policial.
No caso de vir a ser desativado o serviço público instalado em imóvel da Fazenda do Estado, que será posto à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, o fato deve ser previamente comunicado à Secretaria Técnica e Executiva para exame de sua destinação, permanecendo o órgão destinatário responsável pela sua guarda e manutenção, até que se efetive a transferência de sua administração.
Ficam os órgãos da administração direta e as entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto obrigados a fornecer, em tempo hábil, informações completas e corretas dos imóveis sob a sua administração, necessárias à execução dos trabalhos relacionados com a gestão do patrimônio imobiliário.
- A infringência do disposto neste artigo sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação pertinente.
O Conselho do Patrimônio Imobiliário passa a integrar a Secretaria de Economia e Planejamento.
Texto da Revogação
O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, do Conselho do Patrimônio Imobiliário, subordinado ao seu Presidente, passa a denominar-se Secretaria Técnica e Executiva.
Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento das normas aqui definidas.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: