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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003

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Art. 25

Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento das normas aqui definidas.