Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 25
Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento das normas aqui definidas.