Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e aos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs cabe:
I
manter cadastro regularizado e atualizado dos imóveis da Fazenda do Estado, incluindo documentação, inventário, levantamentos, demarcações, plantas, croquis, etc;
II
manter sob sua guarda os imóveis sem destinação;
III
sempre que solicitado:
a
vistoriar os imóveis do Estado, indicando inclusive os seus ocupantes e o percentual aproximado de ocupação;
b
elaborar avaliações para locação ou alienação onerosa.