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Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003

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Art. 13

Ao Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e aos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs cabe:

I

manter cadastro regularizado e atualizado dos imóveis da Fazenda do Estado, incluindo documentação, inventário, levantamentos, demarcações, plantas, croquis, etc;

II

manter sob sua guarda os imóveis sem destinação;

III

sempre que solicitado:

a

vistoriar os imóveis do Estado, indicando inclusive os seus ocupantes e o percentual aproximado de ocupação;

b

elaborar avaliações para locação ou alienação onerosa.