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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003

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Art. 6º

Compete ao Conselho do Patrimônio Imobiliário:

I

recomendar ao Governador do Estado, no que diz respeito aos imóveis da administração direta e das entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, as decisões que lhe são privativas referentes a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza, destinações e transferências de administração, sem prejuízo da permissão legislativa, no que couber;

II

formular a política patrimonial imobiliária do Estado de São Paulo, como a referente a aquisição, manutenção, transferências entre órgãos e entidades do governo, cessões, permissões, concessões de uso e alienações em geral, onerosas ou gratuitas, excluídas as doações recebidas sem encargos e as desapropriações, que têm regulamentação própria;

III

estabelecer princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando a racionalização da utilização dos espaços e a adequada preservação das construções e terrenos, inclusive quanto a invasões e ocupações irregulares;

IV

definir regras para a utilização de imóveis de terceiros, principalmente quando se tratar de ato oneroso, como as locações, que devem merecer atenção especial e rigoroso controle de sua necessidade e custos;

V

orientar e acompanhar a execução da política de patrimônio imobiliário, determinando as correções que se fizerem necessárias, e, quando for o caso, a apuração de eventuais irregularidades;

VI

solicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado e ao patrimônio imobiliário do Estado, inclusive vistorias e avaliações, ou, ainda, para esse fim, utilizar-se dos serviços de entidades privadas, observada a legislação pertinente;

VII

autorizar a contratação de empresa pública estadual, ou leiloeiro oficial nos casos admitidos em lei, a proceder à alienação onerosa de imóveis do Estado de São Paulo, observadas as normas legais;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006 "VII - recomendar a utilização da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, nos termos do inciso III do artigo 16 deste decreto, quando: a) as especificidades técnicas envolvidas na alienação sejam melhor atendidas pela CPOS; b) se afigure adequado aliar os trabalhos de avaliação com os de apoio à licitação, inclusive com prospecção de mercado e esforço de venda;"; (NR)

VIII

aprovar as avaliações e as condições de venda dos imóveis;

IX

aprovar os termos dos contratos que serão assinados com terceiros, integrantes do governo ou da iniciativa privada, visando a realização de serviços e procedimentos relacionados com o patrimônio imobiliário do Estado;

X

propiciar condições para a coordenação, integração e o aperfeiçoamento dos órgãos responsáveis pelo Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, de modo a torná-lo confiável, eficiente e ágil, funcionando conforme a mais atualizada tecnologia;

XI

acompanhar e colaborar com a execução e o aperfeiçoamento do Sistema de Informações Patrimoniais, instituído pelo Decreto nº 44.787, de 24 de março de 2000, bem como estimular a criação de mecanismos que permitam tornar sempre transparentes e seguros o controle e a organização das informações sobre o patrimônio imobiliário do Estado;

XII

promover a integração da política patrimonial imobiliária do Estado com as demais políticas globais e setoriais do governo;

XIII

buscar o intercâmbio dos órgãos responsáveis pelo Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado com as semelhantes áreas das Universidades Estaduais, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, a fim de se obter a reciprocidade de experiências, mútua colaboração e sinergia em defesa dos imóveis públicos;

XIV

baixar instruções sobre assuntos de sua competência, divulgando as suas normas de modo a alcançarem todos os órgãos do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado;

XV

elaborar o seu Regimento Interno.