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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003

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Art. 15

À Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP cabe:

I

assessorar tecnicamente o Conselho do Patrimônio Imobiliário, inclusive sua Secretaria Técnica e Executiva, mediante contratos ou convênios, que definirão suas obrigações e direitos;

II

elaborar pesquisas e estudos relacionados com todos os aspectos do patrimônio imobiliário da administração direta e indireta;

III

acompanhar tecnicamente o funcionamento e as inovações no Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, sugerindo o que lhe parecer conveniente para a melhoria de sua execução;

IV

acompanhar em todas as suas fases o Sistema de Informações Patrimoniais, colaborando com os demais órgãos e entidades responsáveis pela sua execução e aperfeiçoamento;

V

supervisionar o banco de dados de referência do patrimônio imobiliário, na forma estabelecida na legislação pertinente ao Sistema de Informações Patrimoniais, zelando pela qualidade dos dados e informações nele armazenados;

VI

participar da capacitação e do aperfeiçoamento dos servidores que integram os Órgãos Operacionais do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e promover reuniões periódicas para sanar dúvidas e ministrar orientação;

VII

contatar os Órgãos Operacionais para conhecer sua organização e funcionamento, propondo providências para agilizar e dar mais segurança ao desempenho de suas atividades, principalmente quanto à atualização e ao fluxo das informações;

VIII

manter a Secretaria Técnica e Executiva informada permanentemente das atividades desenvolvidas pelos Órgãos Operacionais, com sugestões para melhorar a eficiência, se for o caso.