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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003

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Art. 18

Do produto da venda de cada imóvel pertencente à Fazenda do Estado ou a entidade abrangida pelo artigo 1º deste decreto o equivalente a 3% (três por cento) será destinado, observadas as cláusulas de contrato previamente firmado, à remuneração e às despesas realizadas pela entidade do Estado contratada para proceder à alienação, observadas as normas legais.

Parágrafo único

- Sempre que houver venda direta, sem a intermediação prevista no "caput" deste artigo, a destinação do equivalente 3% (três por cento) deverá ser para o custeio das despesas relativas à gestão do patrimônio imobiliário, especialmente para a sua segurança, vistorias, avaliações, alienações e sua divulgação.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 48.378, de 29 de dezembro de 2003 "Artigo 18 - Do produto da venda de cada imóvel pertencente à Fazenda do Estado, ou a entidade mencionada no artigo 1º deste decreto, o equivalente a até 5% (cinco por cento) será destinado, observadas as cláusulas de contrato previamente firmado, à entidade do Estado contratada para proceder à avaliação e alienação onerosa, a fim de remunerá-la pelos serviços prestados e ressarci-la das despesas realizadas, inclusive com a divulgação do certame licitatório, observadas as normas legais. Parágrafo único - Sempre que houver venda direta, sem a intermediação prevista no "caput" deste artigo, o equivalente a 3% (três por cento) do produto dessa venda deverá ser destinado para o custeio das despesas relativas à gestão do patrimônio imobiliário, especialmente para a sua segurança, vistorias, avaliações, alienações e sua divulgação.". (NR)