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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003

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Art. 16

À Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS cabe:

I

prestar a colaboração solicitada pela Secretaria Técnica e Executiva relacionada com seus objetivos sociais e observadas as normas legais a que está sujeita a empresa;

II

realizar análise de avaliações de imóveis efetuadas por terceiros;

III

elaborar laudos de avaliações de imóveis para efeito de alienações onerosas, as quais deverão ser também por ela processadas, observada a legislação pertinente e mediante contrato previamente firmado com o governo, por intermédio da Secretaria da Fazenda;

Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 48.378, de 29 de dezembro de 2003"III - elaborar laudos de avaliações de imóveis para efeito de alienações onerosas, as quais deverão ser também por ela processadas, observada a legislação pertinente e mediante contrato previamente firmado com o governo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, ou com qualquer das entidades referidas no artigo 1º deste decreto, diretamente;"; (NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 48.618, de 04 de maio de 2004"III - elaborar laudos de avaliações de imóveis para efeito de alienações onerosas, as quais deverão ser também por ela processadas, observada a legislação pertinente e mediante contrato previamente firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, ou com qualquer das entidades referidas no artigo 1º deste decreto, diretamente;". (NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006"III - apoiar, em caráter subsidiário, as alienações onerosas de imóveis de propriedade do Estado, quando assim recomendado pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário, mediante contrato firmado por intermédio da Secretaria da Fazenda, tendo por objeto:a) a elaboração de vistorias e laudos de avaliação;b) o suporte técnico necessário aos respectivos procedimentos licitatórios;"; (NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 50.953, de 12 de julho de 2006"III - apoiar, em caráter subsidiário, as alienações onerosas de imóveis de propriedade do Estado, quando assim recomendado pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário, mediante contrato firmado por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, tendo por objeto:a) a elaboração de vistorias e laudos de avaliação;b) o suporte técnico necessário aos respectivos procedimentos licitatórios;"; (NR)

IV

efetuar estudos sobre bens imóveis que, pelo seu tamanho, tipo de ocupação, localização, dispositivos legais e outras características, comportem maior complexidade para a definição de seu melhor aproveitamento e/ou destinação, inclusive a forma de alienação onerosa.