Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ficam os órgãos da administração direta e as entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto obrigados a fornecer, em tempo hábil, informações completas e corretas dos imóveis sob a sua administração, necessárias à execução dos trabalhos relacionados com a gestão do patrimônio imobiliário.
Parágrafo único
- A infringência do disposto neste artigo sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação pertinente.