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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003

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Art. 22

Ficam os órgãos da administração direta e as entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto obrigados a fornecer, em tempo hábil, informações completas e corretas dos imóveis sob a sua administração, necessárias à execução dos trabalhos relacionados com a gestão do patrimônio imobiliário.

Parágrafo único

- A infringência do disposto neste artigo sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação pertinente.