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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003

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Art. 12

À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, às Procuradorias Regionais - PRs, à Procuradoria Fiscal e às Consultorias Jurídicas cabe:

I

emitir pareceres jurídicos, providenciar as regularizações documentais imobiliárias e praticar os atos legais relativos às aquisições, modificações ou transferências do domínio e/ou da posse dos imóveis, para ou da administração direta, bem como os demais atos jurídicos referentes aos imóveis, conforme as normas estabelecidas pela Procuradoria Geral do Estado;

II

elaborar minutas de decretos relativos aos atos concernentes a imóveis, sem prejuízo da iniciativa da Assessoria Técnica do Governo - ATG, da Casa Civil, quando julgar viável;

III

assessorar juridicamente o Conselho do Patrimônio Imobiliário, inclusive sua Secretaria Técnica e Executiva, manifestando-se nas questões que lhes forem apresentadas.

§ 1º

Cabe, ainda, à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e às Procuradorias Regionais, nos respectivos âmbitos de atuação: 1. quanto aos imóveis cedidos a terceiros, por qualquer forma jurídica concernente ao domínio e/ou posse, verificar, anualmente, se o beneficiário o vem utilizando e cumprindo todas as suas obrigações impostas na escritura de transferência do bem, pública ou particular, tomando as providências cabíveis em caso de irregularidade e comunicando o fato ou solicitando orientação à Secretaria Técnica e Executiva; 2. informar à Secretaria Técnica e Executiva a existência de imóveis desocupados ou invadidos, sendo que, neste caso, deverão adotar as medidas legais cabíveis, ou, se julgarem conveniente, ouvir previamente aquela Secretaria.

§ 2º

Cabe, ainda, à Procuradoria Fiscal e às Procuradorias Regionais, no interior, imediatamente após o competente ato judiciário, comunicar à Secretaria Técnica e Executiva o ingresso de bens imóveis no patrimônio do Estado, agilizando as medidas complementares para a sua regularização e fornecendo os elementos já disponíveis para que o Conselho do Patrimônio Imobiliário possa propor ao Governador a sua destinação.