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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003

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Art. 20

Ocorrendo turbação ou esbulho na posse, os órgãos e as entidades destinatários dos imóveis deverão valer-se do desforço imediato permitido no artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, comunicando o fato imediatamente à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado ou, na impossibilidade, à autoridade policial.