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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003

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Art. 5º

O Conselho do Patrimônio Imobiliário é composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I

1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

II

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III

1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

IV

1 (um) Assessor Especial do Governador e seu suplente de livre escolha do Governador do Estado;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.098, de 28 de agosto de 2007 "IV - 1 (um) representante da Casa Civil;"; (NR)

V

o Presidente da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e como suplente o Diretor da área de assuntos imobiliários;

VI

2 (dois) membros efetivos e seus suplentes de livre escolha do Governador do Estado.§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a III deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas.
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.098, de 28 de agosto de 2007 "§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a IV deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas.". (NR)

§ 2º

O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Técnico e Executivo do Conselho do Patrimônio Imobiliário serão designados pelo Governador do Estado dentre os seus membros.

§ 3º

Sempre que o Conselho do Patrimônio Imobiliário tratar de matéria de interesse de órgãos da administração direta ou de entidades abrangidas pelo artigo 1º deste decreto poderá o principal Titular ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.

§ 4º

O Conselho do Patrimônio Imobiliário poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.