Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 15
À Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP cabe:
I
assessorar tecnicamente o Conselho do Patrimônio Imobiliário, inclusive sua Secretaria Técnica e Executiva, mediante contratos ou convênios, que definirão suas obrigações e direitos;
II
elaborar pesquisas e estudos relacionados com todos os aspectos do patrimônio imobiliário da administração direta e indireta;
III
acompanhar tecnicamente o funcionamento e as inovações no Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, sugerindo o que lhe parecer conveniente para a melhoria de sua execução;
IV
acompanhar em todas as suas fases o Sistema de Informações Patrimoniais, colaborando com os demais órgãos e entidades responsáveis pela sua execução e aperfeiçoamento;
V
supervisionar o banco de dados de referência do patrimônio imobiliário, na forma estabelecida na legislação pertinente ao Sistema de Informações Patrimoniais, zelando pela qualidade dos dados e informações nele armazenados;
VI
participar da capacitação e do aperfeiçoamento dos servidores que integram os Órgãos Operacionais do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e promover reuniões periódicas para sanar dúvidas e ministrar orientação;
VII
contatar os Órgãos Operacionais para conhecer sua organização e funcionamento, propondo providências para agilizar e dar mais segurança ao desempenho de suas atividades, principalmente quanto à atualização e ao fluxo das informações;
VIII
manter a Secretaria Técnica e Executiva informada permanentemente das atividades desenvolvidas pelos Órgãos Operacionais, com sugestões para melhorar a eficiência, se for o caso.