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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003

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Art. 21

No caso de vir a ser desativado o serviço público instalado em imóvel da Fazenda do Estado, que será posto à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, o fato deve ser previamente comunicado à Secretaria Técnica e Executiva para exame de sua destinação, permanecendo o órgão destinatário responsável pela sua guarda e manutenção, até que se efetive a transferência de sua administração.