Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 17
Aos Órgãos Operacionais cabe:
I
incluir no banco de dados, com as informações exigidas pelas normas do Sistema de Informações Patrimoniais, os imóveis de uso de sua área de atuação, para o que deverão tomar a iniciativa de buscar os dados onde se encontrarem, e, sempre que possível, vistoriar o imóvel para sua melhor identificação, inclusive quanto aos seus ocupantes e percentual aproximado de ocupação;
II
manter o banco de dados sempre atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações, ou o próprio imóvel, quando sair de sua área de atuação, observadas as regras estabelecidas;
III
apresentar aos órgãos superiores a que estiverem subordinados informações completas e corretas sobre o patrimônio imobiliário, de modo a subsidiar as decisões a serem tomadas para que possam dar aos imóveis ocupação racional, com adequada relação custo-benefício, ou, se for o caso, colocá-los à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, que proporá ao Governador sua destinação;
IV
cumprir e fazer cumprir as diretrizes relacionadas com a política de patrimônio imobiliário, colaborando com a Secretaria Técnica e Executiva no sentido de aprimorar as normas pertinentes e a sua execução.
§ 1º
Aos Órgãos Operacionais das entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, cabe, ainda, manter cadastro, com a documentação regularizada, dos imóveis que lhes pertencem ou sejam por elas utilizados.
§ 2º
Quando se tratar de entidades que tenham unidades no interior do Estado e nelas fique o cadastro de seus respectivos imóveis, cabe aos Órgãos Operacionais zelar pelo cumprimento do disposto neste artigo.