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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003

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Art. 17

Aos Órgãos Operacionais cabe:

I

incluir no banco de dados, com as informações exigidas pelas normas do Sistema de Informações Patrimoniais, os imóveis de uso de sua área de atuação, para o que deverão tomar a iniciativa de buscar os dados onde se encontrarem, e, sempre que possível, vistoriar o imóvel para sua melhor identificação, inclusive quanto aos seus ocupantes e percentual aproximado de ocupação;

II

manter o banco de dados sempre atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações, ou o próprio imóvel, quando sair de sua área de atuação, observadas as regras estabelecidas;

III

apresentar aos órgãos superiores a que estiverem subordinados informações completas e corretas sobre o patrimônio imobiliário, de modo a subsidiar as decisões a serem tomadas para que possam dar aos imóveis ocupação racional, com adequada relação custo-benefício, ou, se for o caso, colocá-los à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, que proporá ao Governador sua destinação;

IV

cumprir e fazer cumprir as diretrizes relacionadas com a política de patrimônio imobiliário, colaborando com a Secretaria Técnica e Executiva no sentido de aprimorar as normas pertinentes e a sua execução.

§ 1º

Aos Órgãos Operacionais das entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, cabe, ainda, manter cadastro, com a documentação regularizada, dos imóveis que lhes pertencem ou sejam por elas utilizados.

§ 2º

Quando se tratar de entidades que tenham unidades no interior do Estado e nelas fique o cadastro de seus respectivos imóveis, cabe aos Órgãos Operacionais zelar pelo cumprimento do disposto neste artigo.