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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003

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Art. 1º

O Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, instituído pelo Decreto nº 39.980, de 3 de março de 1995, tem por finalidade elaborar, propor e executar a política de patrimônio imobiliário, relativamente aos imóveis pertencentes ou utilizados pela administração direta e pelas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.

Parágrafo único

- O Sistema abrange os imóveis que se encontrem nas seguintes condições: 1. os próprios; 2. aqueles em processo de aquisição; 3. os cedidos por terceiros; 4. os locados; 5. os de que se tem simplesmente a posse.