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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003

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Art. 7º

Compete ao Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário:

I

representar o Conselho do Patrimônio Imobiliário dentro e fora do Governo do Estado;

II

convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III

proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;

IV

aprovar a pauta das sessões;

V

definir as previsões orçamentárias relacionadas com o Conselho, inclusive com sua Secretaria Técnica e Executiva, e acompanhar a sua execução.