Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário:
I
representar o Conselho do Patrimônio Imobiliário dentro e fora do Governo do Estado;
II
convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III
proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;
IV
aprovar a pauta das sessões;
V
definir as previsões orçamentárias relacionadas com o Conselho, inclusive com sua Secretaria Técnica e Executiva, e acompanhar a sua execução.