Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho do Patrimônio Imobiliário é composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I
1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
II
1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III
1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV
1 (um) Assessor Especial do Governador e seu suplente de livre escolha do Governador do Estado;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.098, de 28 de agosto de 2007 "IV - 1 (um) representante da Casa Civil;"; (NR)
V
o Presidente da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e como suplente o Diretor da área de assuntos imobiliários;
VI
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.098, de 28 de agosto de 2007 "§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a IV deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas.". (NR)
§ 2º
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Técnico e Executivo do Conselho do Patrimônio Imobiliário serão designados pelo Governador do Estado dentre os seus membros.
§ 3º
Sempre que o Conselho do Patrimônio Imobiliário tratar de matéria de interesse de órgãos da administração direta ou de entidades abrangidas pelo artigo 1º deste decreto poderá o principal Titular ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.
§ 4º
O Conselho do Patrimônio Imobiliário poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.