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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.820 de 19 de maio de 2003

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Art. 19

Os órgãos e as entidades ocupantes de imóveis próprios ou de terceiros são por eles responsáveis, cabendo-lhes guardá-los e conservá-los, observando as normas legais e regulamentares que regem a matéria.